Novas regras sobre a Justiça Gratuita passam a valer em 16/09

STF define novos critérios e presunção relativa de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita.

Novas regras sobre a Justiça Gratuita passam a valer em 16/09

No último dia 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 80, proposta pela Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), sanou uma discussão que na Justiça do Trabalho está em voga, ao menos desde a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e é proeminente nos demais ramos do Poder Judiciário, acerca da justiça gratuita. Na esfera trabalhista, com a reforma ocorrida em 11/11/2017, foi incluído no artigo 790 da CLT, que dentre outras questões estabelece: (i) a faculdade dos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, àqueles que percebessem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (ii) que o aludido benefício seria concedido à parte que comprovasse insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A previsão era contrária à disposição da Súmula n.º 463 do TST, com alterações decorrentes do CPC de 2015 e estabelecia que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastaria a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que com poderes para tanto. Com o julgamento da ADC 80 do STF, foram fixados parâmetros substanciais sobre o tema, dentre os quais, cabe destacar: • A declaração da inconstitucionalidade da Súmula n.º 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; • A declaração da inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art.

790, § 3º, da CLT; • A fixação de interpretação ao § 3º do artigo 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, inclusive para os representados pela Defensoria Pública. Neste tocante, também foi asseverada a possibilidade de indeferimento do benefício, caso seja constatado patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção; • A definição de que, aqueles que auferem salário superior a R$ 5.000,00 e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, inequivocamente, a efetiva insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT; • O esclarecimento de que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício; • A declaração da inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e a determinação, até posterior adequação legislativa, da aplicação das disposições da ADC n.º 80 do STF a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho, devendo os tribunais superiores — a exemplo do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho — procederem à revisão das respectivas jurisprudências, inclusive as firmadas sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes fixadas por este Supremo Tribunal Federal, ressalvado o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais; Os efeitos da decisão foram modulados, com efeitos ex nunc , ou seja, sem efeito retroativo, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, que ocorreu dia 16/09/2026, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. A decisão é um marco importantíssimo na Justiça do Trabalho, pois altera substancialmente os entendimentos que vinham sendo aplicados sobre a presunção absoluta da declaração de hipossuficiência, bem como sobre o percentual limitador do benefício que vinha sendo aplicado.

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