O Projeto de Lei de Conversão da MP 1.357/2026, sancionado pelo atual presidente em 10/9/2026, encerrou um episódio que merece leitura mais cuidadosa do que a simples narrativa de “ fim da taxa das blusinhas “. O texto zera o Imposto de Importação sobre remessas internacionais de até US$ 50 e reduz de 60% para até 30% a alíquota na faixa entre US$ 50 e US$ 3 mil. À primeira vista, trata-se de correção de rota em política tributária. Examinado com mais atenção, o episódio revela um padrão recorrente de uso do instrumento normativo do Executivo que merece atenção.
Isso porque, a tributação de 20% sobre compras internacionais de pequeno valor não nasceu de um projeto de lei dedicado ao tema, com debate legislativo próprio em comissão de Finanças e Tributação. Ela foi inserida, em 2024, como emenda a um projeto sobre o Programa Mover, voltado a incentivos à indústria automotiva. O fenômeno é conhecido na prática legislativa como “jabuti”: matéria estranha ao objeto original do projeto, aproveitando a tramitação de uma pauta com aprovação praticamente garantida para evitar o escrutínio exigido em um debate autônomo. Ocorre que essa origem já é sintomática de um problema mais amplo.
Decisões tributárias com impacto direto sobre milhões de consumidores e sobre setores inteiros da cadeia produtiva nacional, como têxtil, calçados e confecções, foram tomadas sem o rito legislativo que a matéria, pela sua relevância econômica, deveria exigir. O segundo ponto que merece atenção está no desenho normativo da própria MP 1.357/2026. O texto não fixa a alíquota em lei. Ele delega ao ministro da Fazenda a competência para ajustá-la por portaria, condicionada à adesão das plataformas ao Programa Remessa Conforme.
A justificativa oficial é a necessidade de resposta ágil às mudanças do comércio eletrônico internacional. O efeito prático, contudo, é que o mesmo mecanismo que hoje zera a tributação permite ao Executivo elevá-la novamente no futuro, sem necessidade de nova lei e sem passar pelo Congresso Nacional. Esse desenho merece reflexão crítica. A delegação normativa em matéria tributária tem limites constitucionais conhecidos, ligados aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Ainda que a alíquota de Imposto de Importação já tenha tratamento diferenciado na Constituição, por integrar o grupo de tributos extrafiscais cuja alteração pode se dar por ato do Poder Executivo, a amplitude da delegação prevista na MP, somada à sua articulação com um programa de conformidade aduaneira administrado pela própria Receita Federal, concentra nas mãos do Executivo uma capacidade de calibragem tributária que escapa, na prática, ao debate parlamentar contínuo. E talvez o ponto mais relevante dessa pauta diga respeito à isonomia concorrencial, tema central para quem atua em contencioso tributário envolvendo o varejo nacional. Das 112 emendas apresentadas durante a tramitação, propondo desde crédito tributário para empresas nacionais até desoneração de insumos para o setor têxtil, nenhuma forma de compensação direta foi acolhida pela relatoria. A justificativa registrada foi o impacto orçamentário e a ausência de critérios técnicos objetivos para definir setores beneficiários.
O texto final trouxe apenas um mecanismo de monitoramento semestral dos efeitos sobre emprego e indústria nacional, sem qualquer instrumento de correção automática. Ocorre que essa escolha tem consequências jurídicas concretas O produtor nacional segue arcando com custos que o importador via remessa internacional não enfrenta da mesma forma: licenciamento sanitário, encargos trabalhistas, tributação sobre insumos da cadeia produtiva doméstica, entre outros diversos gastos decorrentes da complexidade e burocracia do sistema jurídico e fiscal brasileiro. Zerar a tarifa de importação sem endereçar essa assimetria estrutural não neutraliza a desigualdade de condições, apenas transfere a vantagem competitiva para o lado importador, deixando ao setor produtivo nacional o ônus de competir em condições desiguais, agora sem sequer o amortecedor tarifário que existia desde 2024. Há, por fim, uma dimensão de coerência regulatória que se pode deixar passar em branco.
O mesmo Executivo que editou a MP em 2024, criando a tributação sob o argumento de proteção à indústria nacional, editou a MP de 2026, zerando-a sob o argumento inverso de justiça tributária ao consumidor. As duas justificativas podem ser tecnicamente sustentáveis isoladamente. O que preocupa é a velocidade e a assimetria com que cada uma foi adotada, sem que o desenho institucional exigisse, em nenhum dos dois momentos, uma deliberação legislativa a altura da matéria, considerando seu evidente impacto econômico e social. O debate sobre “taxa das blusinhas” tende a ser tratado no espaço público, como disputa entre preço ao consumidor e proteção à indústria.
Do ponto de vista jurídico-tributário, contudo, o problema mais relevante talvez não esteja no mérito de qual lado deveria prevalecer, mas no formato institucional escolhido para decidir a questão: normas tributárias de largo alcance nascendo como emenda a projetos de outra natureza, e desenhos de delegação normativa que permitem sucessivas reversões de política fiscal por ato infralegal, sem o debate parlamentar contínuo que a matéria exige. Esse é o ponto que merece atenção da comunidade jurídica, independentemente de qual lado do debate econômico e político cada um esteja.