Por Vinicius Abrantes
Há uma mudança silenciosa no processo civil brasileiro que ainda não foi completamente assimilada pela prática forense: as partes podem, em determinadas circunstâncias, participar da construção do procedimento que será utilizado pelo Estado para julgar uma controvérsia futura. O artigo 190 do Código de Processo Civil não é uma simples autorização para “flexibilizar o procedimento”.
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