A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de uma oficina mecânica a indenizar um cliente por prejuízos gerados por falhas no reparo de uma caminhonete e a compensar o período em que o autor da ação ficou impossibilitado de trabalhar. Segundo o proprietário da caminhonete, depois de ficar um longo período sob a responsabilidade da oficina, o veículo apresentou uma série de novos defeitos e parou de funcionar. O cliente relatou que a empresa chegou a enviar a caminhonete para outra oficina para tentar resolver o problema, mas a situação se agravou. Sem outra solução, ele precisou recorrer a uma concessionária para refazer toda a parte elétrica e mecânica, gerando novo custo.
O autor sustentou ainda que usava o veículo para transporte de cargas, por isso pediu para ser compensado financeiramente pelo período de 90 dias em que ficou sem trabalhar. A oficina mecânica se defendeu com o argumento de que a caminhonete já havia chegado ao local com falhas graves no sistema elétrico. A ré sustentou também que não tinha responsabilidade pelos problemas apresentados posteriormente, nem pelas intervenções feitas pela outra oficina, e que apenas indicou o estabelecimento ao cliente para que ele reduzisse custos. A empresa apresentou ainda um pedido de reconvenção para que o dono do veículo fosse obrigado a pagar o valor de R$ 7,4 mil orçado inicialmente pelo serviço contratado.
Trabalho defeituoso O juiz Maurício da Cruz Rossato, da Vara Cível da Comarca de Itambacuri (MG), acolheu os pedidos do cliente e fixou em R$ 73 mil a indenização referente aos prejuízos com o conserto definitivo do veículo, além de R$ 30 mil pelo que o motorista deixou de faturar pelo tempo em que não conseguiu utilizar a caminhonete. O pedido da oficina para receber o pagamento pelo serviço foi negado com o entendimento de que o trabalho prestado foi defeituoso e apenas agravou o problema. A oficina, então, recorreu ao TJ-MG. O relator do recurso, desembargador Monteiro de Castro, votou pela manutenção da decisão.
O magistrado explicou que a relação entre as partes era de consumo e que o cliente que entrega um automóvel para conserto não deve assumir o risco técnico do serviço. Ele destacou que, diante de um problema complexo, caberia à empresa diagnosticar a situação adequadamente, alertar o cliente ou recusar o serviço, mas nunca agravar o estado do veículo. Além disso, o relator frisou que ficou comprovado que o envio do carro à segunda oficina foi coordenado pela primeira, o que a torna responsável por toda a cadeia de reparos. A desembargadora Luziene Barbosa Lima e o juiz convocado Sidnei Ponce acompanharam o voto do relator.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG Clique aqui para ler o acórdão AC 1.0000.26.122946-2/001