Via @portalmigalhas | A 4ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve a condenação de um homem que atuava como “pai de santo” por extorquir mulher que sofreu prejuízo estimado em aproximadamente R$ 700 mil, mediante ameaças de morte atribuídas a entidades espirituais.No caso, o colegiado considerou que as ameaças de “mal espiritual” configuraram a grave ameaça exigida para o crime de extorsão, pois, diante das circunstâncias concretas e da vulnerabilidade da vítima, foram capazes de intimidá-la e retirar sua liberdade de escolha.A pena foi mantida em nove anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa.Entenda o casoSegundo a denúncia, os fatos ocorreram entre fevereiro e novembro de 2021. A vítima, que enfrentava problemas pessoais e de saúde, procurou uma loja de artigos religiosos por acreditar que acontecimentos em sua residência poderiam ter origem espiritual.Ela foi encaminhada ao acusado, que realizou um primeiro trabalho espiritual pelo valor de R$ 2,3 mil. Conforme os autos, as exigências financeiras aumentaram e passaram a ser acompanhadas de ameaças de que entidades espirituais poderiam provocar acontecimentos graves ou até matar a mulher caso ela não atendesse às determinações.Sob temor, a vítima teria contraído empréstimos, realizado transferências bancárias, financiado veículos e comprado móveis e eletrodomésticos. Também teria doado seu apartamento, posteriormente vendido a terceiro, e outorgado procuração ao acusado para que atuasse em seu nome.O prejuízo foi estimado em aproximadamente R$ 700 mil.A pressão psicológica também teria levado a mulher a tentar tirar a própria vida.
Posteriormente, com o auxílio de uma amiga, ela procurou as autoridades.Em juízo, o acusado negou o crime. Sustentou que os valores correspondiam ao pagamento pelos trabalhos espirituais ou a contribuições espontâneas e afirmou que bens entregues pela vítima decorreram de pagamentos ou doações. A vítima, por sua vez, declarou que todas as transferências e doações foram realizadas em razão das ameaças de morte.A 1ª vara Criminal de Rio Claro/SP condenou o homem por extorsão praticada em continuidade delitiva, com incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do CP. A corré foi absolvida por insuficiência de provas.No recurso, a defesa pediu a absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para estelionato, a revisão da pena e a fixação do regime inicial aberto.Ameaças comprometeram a liberdade de escolha da vítimaRelatora do recurso, a desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz considerou que a autoria e a materialidade do crime estavam demonstradas pelas declarações da vítima, pelos depoimentos das testemunhas e por documentos como comprovantes de depósitos, empréstimos, financiamentos, transferências, procurações e mensagens.Segundo a magistrada, a mulher apresentou narrativa coesa, detalhada e compatível com os demais elementos dos autos. Uma colega de trabalho confirmou que ela apresentava crises de pânico, dizia estar sendo coagida e relatava que pessoas enviadas pelo acusado a procuravam no trabalho.Para a relatora, as ameaças atribuídas a entidades espirituais foram capazes de provocar temor concreto na vítima, especialmente diante de sua condição de saúde e fragilidade emocional."A gravidade das ameaças, corroborada pelos relatos da vítima, da testemunha e das provas produzidas, incluindo mensagens de texto configura de forma inequívoca a violência moral imprescindível ao tipo penal do art. 158, caput, do CP. No caso concreto, a vítima, portadora de esclerose mesial e em estado de fragilidade emocional, foi compelida a entregar cerca de R$ 700.000,00 sob a ameaça de que "entidades iriam matá-la"."Segundo a desembargadora, a intimidação atingiu diretamente a esfera psicológica da mulher.
"Tal intimidação atua na dimensão psicológica, retirando a liberdade de escolha da vítima", ressaltou.O voto também afastou a desclassificação da conduta para estelionato. Conforme a relatora, diferentemente da fraude, que induz a vítima a erro, no caso houve coação direta e reiterada para obrigar a mulher a entregar bens e valores."A "troca" inicial do "trabalho" serviu apenas de ardil para aproximar a vítima, mas as vantagens indevidas foram obtidas mediante graves ameaças, uma vez ciente das crenças da vítima e de sua abalada saúde emocional, e não por mera indução enganosa."A magistrada ressaltou, ainda, que a extorsão é crime formal e se consuma quando a vítima, submetida à violência ou à grave ameaça, adota o comportamento exigido pelo agente. A efetiva obtenção da vantagem econômica constitui mero exaurimento do delito. Por isso, é irrelevante que parte dos bens ou valores não tenha chegado ao poder do acusado.Pena e regime fechado mantidosNa dosimetria, o colegiado manteve a pena-base acima do mínimo legal em razão da intensa culpabilidade, do elevado prejuízo e das consequências do crime, que levaram a vítima a tentar suicídio.Também preservou a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do CP, relativa ao crime cometido em ocasião de desgraça particular do ofendido.Segundo o acórdão, a incidência da circunstância foi justificada pelo estado de saúde mental e psíquica da vítima, que a tornava vulnerável à atuação do acusado.O aumento de dois terços pela continuidade delitiva também foi mantido, pois as ameaças e exigências financeiras ocorreram em diversas ocasiões.
O regime inicial fechado foi preservado em razão da quantidade da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente o elevado prejuízo e as consequências do crime para a vítima.Por unanimidade, a 4ª câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso defensivo e manteve a pena de nove anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa.Processo: 1503787-53.2021.8.26.0510Confira o acórdão.Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/461926/pai-de-santo-e-condenado-por-extorsao-com-ameaca-de-mal-espiritual