Para o devedor contumaz, pagar o tributo já não encerra o risco penal

Lei Complementar afasta extinção da punibilidade e suspensão penal para devedores contumazes.

Para o devedor contumaz, pagar o tributo já não encerra o risco penal

Durante anos, o pagamento integral do débito representou uma saída decisiva nos crimes tributários. Ainda que a discussão já tivesse chegado à esfera penal, a quitação poderia extinguir a punibilidade. O parcelamento, por sua vez, suspendia a pretensão punitiva enquanto o acordo permanecesse regular. A dívida podia ser elevada e o processo desgastante, mas ainda havia uma porta de saída.

A Lei Complementar nº 225/2026 fechou essa porta para uma categoria específica de contribuinte. A norma, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, definiu a figura do devedor contumaz e retirou de quem receber essa qualificação os benefícios penais normalmente produzidos pelo pagamento ou pela negociação do passivo. A dívida pode até ser regularizada. O risco criminal, porém, não desaparece necessariamente com ela.

Uma mudança que vai além da cobrança A nova lei alterou os arts. 168-A e 337-A do Código Penal, relacionados à apropriação indébita previdenciária e à sonegação de contribuição previdenciária, além de alcançar os crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990. Também modificou as Leis nº 9.249/1995, 10.684/2003 e 11.941/2009, nas quais estão previstas hipóteses de extinção da punibilidade pelo pagamento e de suspensão da pretensão punitiva durante o parcelamento.

A restrição depende de duas condições formais. O agente deve ter sido declarado devedor contumaz por decisão administrativa definitiva e estar inscrito no Cadin. Uma vez preenchidos esses requisitos, o pagamento integral deixa de produzir o efeito penal que beneficiaria os demais contribuintes. O mesmo ocorre com o parcelamento, que já não paralisa o processo criminal nos moldes tradicionais.

Há ainda uma consequência particularmente severa. Mesmo que o contribuinte deixe posteriormente de ser considerado contumaz, a lei preserva a restrição em relação aos atos praticados no período em que ele ostentava essa condição. A regularização pode encerrar ou suspender o procedimento administrativo de qualificação, mas não apaga automaticamente os efeitos penais ligados àquele intervalo. Quem pode receber essa qualificação No âmbito federal, a contumácia resulta da presença conjunta de três elementos: inadimplência substancial, reiterada e injustificada.

A dívida considerada irregular deve alcançar pelo menos R$ 15 milhões e superar 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. Esse patrimônio corresponde, em regra, ao total do ativo informado no último balanço registrado na contabilidade e constante da ECF ou da ECD. A reiteração também ganhou medida objetiva. A irregularidade precisa permanecer por quatro períodos de apuração consecutivos ou por seis períodos alternados dentro de doze meses.

Não basta, portanto, uma dívida isolada ou um atraso episódico. A lei procura alcançar um comportamento fiscal persistente, embora a aplicação prática desses critérios ainda possa gerar controvérsias relevantes. O terceiro requisito talvez seja o mais sensível. A inadimplência deve ser injustificada.

A própria LC 225 admite circunstâncias capazes de afastar a contumácia, como calamidade reconhecida pelo poder público, resultados negativos no exercício corrente e no anterior e, em determinadas execuções fiscais, a inexistência de atos que indiquem esvaziamento patrimonial ou fraude. A origem da crise financeira deixa, portanto, de ser apenas um dado econômico e passa a ter peso direto na defesa administrativa e penal. O passivo precisa ser depurado Nem todo débito poderá entrar nessa conta. Devem ser deduzidos, entre outros, os créditos submetidos a determinadas controvérsias jurídicas relevantes, os valores parcelados ou incluídos em transação regularmente adimplida e os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

Esse recorte pode ser decisivo. Uma empresa aparentemente acima do limite de R$ 15 milhões pode ficar fora do enquadramento depois da análise individual dos débitos. Também será necessário examinar o patrimônio utilizado pela administração tributária. A lei adota informações extraídas da escrituração contábil, o que aumenta a importância da consistência da ECF, da ECD e dos balanços apresentados pela empresa.

Erros contábeis, ativos desatualizados ou divergências cadastrais podem alterar a proporção entre o passivo e o patrimônio e influenciar diretamente a qualificação. A defesa começa com a notificação administrativa. A partir dela, o contribuinte terá, em regra, 30 dias para regularizar os créditos, demonstrar patrimônio suficiente ou apresentar defesa com efeito suspensivo. Esse é o momento de discutir a composição da dívida, a existência dos períodos de reiteração, as causas objetivas da inadimplência e a correção das informações patrimoniais.

Esperar o encerramento do procedimento reduz consideravelmente o espaço de reação. Da jurisprudência à lei A mudança ocorre depois de anos de debate sobre os limites entre inadimplência tributária e crime. Em 2019, no julgamento do RHC 163.334, o Supremo Tribunal Federal admitiu que o não recolhimento de ICMS próprio declarado pode configurar o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, quando demonstrados a contumácia e o dolo de apropriação.

A decisão não transformou toda dívida tributária em ilícito penal, mas abriu uma discussão que agora ganha contornos legais mais definidos. A LC 225/2026 procura separar o contribuinte que atravessa uma dificuldade financeira daquele que faz do não pagamento uma estratégia empresarial. O desafio estará justamente nessa fronteira. Resultado negativo, crise de liquidez e perda de clientes não afastam a contumácia por mera alegação.

Será necessário demonstrar documentalmente a origem da inadimplência, a preservação do patrimônio e a ausência de comportamento fraudulento. Para empresas com passivo expressivo, a gestão tributária passa a exigir uma avaliação penal preventiva. Isso não significa que sócios e administradores responderão automaticamente pelas dívidas da pessoa jurídica. A responsabilização criminal continua dependendo da identificação da conduta individual, da participação no fato e do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.

O que muda é a perda de uma saída que, durante anos, permitiu encerrar ou suspender a persecução mediante pagamento ou parcelamento. Conclusão O maior impacto da LC 225/2026 não está apenas na punição do devedor contumaz, mas no momento em que a defesa precisa começar. A discussão central será travada no processo administrativo, antes da consolidação do enquadramento e, muitas vezes, antes de qualquer denúncia criminal. É ali que a empresa poderá demonstrar que a dívida não reúne os requisitos legais ou que decorre de uma crise real, e não de uma política deliberada de inadimplência.

Para quem possui passivo relevante, esperar que o pagamento resolva tudo deixou de ser uma estratégia segura. A prevenção agora passa pela revisão dos débitos, pela correção da escrituração, pela documentação das causas da inadimplência e pela resposta imediata à notificação. No novo regime, defender-se cedo pode ser tão importante quanto regularizar a dívida.

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