A remuneração pelo empréstimo compulsório dos bancos ao Banco Central, feita com a aplicação da Taxa Selic, deve ser incluída no lucro operacional, motivo pelo qual compõe a base de cálculo das contribuições a PIS e Cofins. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma instituição financeira em julgamento ocorrido nesta semana. Por unanimidade de votos, o colegiado rejeitou a alegação do banco de que esses valores não poderiam ser tributados por PIS e Cofins por não representarem receita típica da atividade de instituições financeiras. O empréstimo compulsório obriga os bancos brasileiros a manter no Bacen uma parcela dos recursos que captam com o público, para a garantia de liquidez da economia, regulação da oferta de crédito e estabilidade do mercado.
O recurso especial atacou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve a tributação com base em entendimento do STJ sobre a inclusão de juros calculados com uso da Selic na base dessas contribuições. Remuneração do empréstimo compulsório Relator do REsp, o ministro Gurgel de Faria referendou essa interpretação. Ele fez referência ao Tema 1.237 dos recursos repetitivos , julgado pela 1ª Seção do STJ em junho de 2024. Naquela ocasião, ficou decidido que valores decorrentes da aplicação da Selic para corrigir e remunerar tributos pagos indevidamente pelo contribuinte e devolvidos pelo Fisco devem integrar a base de cálculo de PIS e Cofins.
O resultado do julgamento na 1ª Seção apenas confirmou a posição que já estava pacificada na 1ª e na 2ª Turmas do STJ e representou mais um golpe nos efeitos da “tese do Século” do Supremo Tribunal Federal, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico . Para Gurgel de Faria, essa mesma lógica orienta os valores decorrentes da aplicação da Selic sobre os empréstimos compulsórios ao Banco Central. Segundo ele, a verba gerada é considerada remuneração do capital, com natureza de juros e correção monetária. Conforme previsto no artigo 17 do Decreto-Lei 1.598/1997 , deve ser incluída no lucro operacional e, logo, na base de cálculo de PIS e Cofins.
REsp 2.234.727