A falsificação de um contrato de serviços constitui risco inerente à atividade econômica explorada pelos planos de saúde. Cabe à operadora coibir contratações fraudulentas por terceiros e impedir que o golpe gere dívidas indevidas à vítima. Com esse entendimento, o juiz Antonio Cesar Hildebrand e Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Araras (SP),
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