Não é possível redirecionar ao poder público o cumprimento de sentença contra uma concessionária de serviço público em razão de sua insolvência. A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.225 dos recursos repetitivos. O julgamento foi feito em Plenário virtual, por unanimidade de votos, conforme a posição do relator, ministro Raul Araújo. O debate sobre a inclusão do ente público que concedeu a execução do serviço à empresa no polo passivo da ação indenizatória decorreu do fato de ele não ter integrado o processo que concluiu pela condenação.
Araújo observou que a Constituição Federal , ao tratar da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, não previu solidariedade ou subsidiariedade automática. Já a Lei 8.987/1995 , que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, diz que é da concessionária a responsabilidade pela execução do serviço público concedido, por sua conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados. Isso é o suficiente para afastar a possibilidade de o ente público ser garantidor das obrigações e dívidas da empresa concessionária, de acordo com o relator. Assim, a insolvência da concessionária, por si só, não gera a responsabilidade subsidiária do ente público por condenações patrimoniais impostas exclusivamente a essa empresa.
Para Raul Araújo, o ente público só pode ser responsabilizado se é diretamente processado e fica demonstrada falha própria ou nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta estatal em cada caso concreto. O relator traçou quatro conclusões em seu voto: Há responsabilidade objetiva integral da concessionária ou permissionária de serviço público, por sua conta e risco, perante usuários e outros terceiros, sem exclusão ou atenuação decorrente do dever de fiscalização estatal; A mera superveniente insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público não constitui fato gerador suficiente para responsabilizar subsidiariamente o poder concedente; É inadmissível a responsabilização solidária ou subsidiária automática do poder concedente por dívidas da concessionária ou permissionária, inclusive nas hipóteses de inadimplemento contratual ou de insolvência destas, quando ausente prova de falha estatal própria ou de existência de nexo causal específico entre o dano causado a terceiro e a conduta do poder concedente, apuradas na fase cognitiva de ação na qual o ente público figure como parte; É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, quando não integrou a lide na fase de conhecimento, ainda que constatada a posterior insolvência da concessionária ou permissionária. Foi aprovada a seguinte tese vinculante: É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, artigos 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, artigos 7º, 9º e 10). REsp 2.005.469 REsp 2.027.163 REsp 2.085.625 REsp 2.091.784 REsp 2.014.924 REsp 2.050.880