Nota da Curadoria Primeira parcela vence em 30 de novembro; por cair em domingo, a segunda parcela de 20 de dezembro deve ser antecipada para 18 de dezembro de 2026. Regras de cálculo, descontos e meios de cobrança em caso de atraso. O calendário de pagamentos do décimo terceiro em 2026 impõe ajustes imediatos nas folhas: a primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro, nos termos da Lei nº 4.749/1965, e a segunda parcela tem prazo legal até 20 de dezembro. Como essa data de dezembro cai num domingo em 2026, o pagamento precisa ser antecipado para o último dia útil anterior, a sexta-feira 18 de dezembro, segundo a advogada Luana Couto Bizerra.
A primeira parcela é isenta de descontos de INSS e de Imposto de Renda Retido na Fonte. Conforme a legislação e a explicação de Bizerra, os descontos previdenciários e de IR ocorrem somente sobre a segunda parcela, o que costuma influenciar o planejamento de fluxo de caixa das empresas no fim do ano. O cálculo do benefício é proporcional ao tempo de trabalho: parte-se do salário total dividido por 12 e multiplica-se pelo número de meses trabalhados no ano, sendo que um mês só é contado se o empregado trabalhou nele por pelo menos 15 dias. Bizerra ilustra o critério com um exemplo já conhecido: se o trabalhador atuou apenas 14 dias em janeiro e trabalhou de fevereiro a dezembro, o mês de janeiro não é computado, e o cálculo considera 11 meses.
Verbas de natureza salarial integram o 13º, mas com tratamento diferente conforme a habitualidade. Horas extras habituais, comissões e outros ganhos variáveis entram por média anual dividida por 12, aplicada de forma proporcional; adicionais pagos sempre no mesmo valor são considerados integralmente no cálculo, segundo a advogada. Em caso de término do contrato, o direito ao décimo terceiro segue as regras proporcionais: demissão sem justa causa, pedido do empregado ou acordo mútuo preservam o pagamento proporcional ou integral, conforme o tempo trabalhado; apenas a rescisão por justa causa exclui essa verba. Se a empresa atrasa ou deixa de pagar, o trabalhador pode buscar a quitação com juros e correção na Justiça do Trabalho ou registrar denúncia no Ministério do Trabalho, que pode fiscalizar e aplicar multa administrativa, orienta Bizerra.
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