Por Vinicius Abrantes
Há uma curiosa incoerência no processo penal brasileiro: a União reconheceu, por meio da Lei 13.327/2016 [1], que advogados da União, procuradores federais e procuradores da Fazenda Nacional possuem o direito de serem ouvidos como testemunhas em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou autoridade competente, enquanto aos procuradores dos estados e
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