Proibir não faz o jogo desaparecer: o dilema regulatório por trás das bets

A experiência histórica mostra o risco de confundir proibição com desaparecimento.

Proibir não faz o jogo desaparecer: o dilema regulatório por trás das bets

Existe uma diferença importante entre desaprovar um comportamento e conseguir eliminá-lo da sociedade. O Direito conhece essa diferença há séculos. Governos podem proibir uma atividade, elevar sanções, bloquear estabelecimentos e restringir meios de pagamento. Nada disso, por si só, significa que o desejo que alimentava aquela atividade tenha desaparecido.

Quando há procura suficiente, capacidade tecnológica e expectativa de lucro, a proibição pode reduzir parte do mercado, mas também pode simplesmente mudar o endereço de quem continua disposto a consumir. O balcão desaparece da rua e reaparece na clandestinidade. No mundo digital, às vezes reaparece em outro país, acessível pelo mesmo telefone. É nesse ponto que o debate sobre as bets deixa de ser uma discussão puramente moral e passa a ser um problema de política regulatória.

Não se trata de sustentar que apostar seja saudável, recomendável ou financeiramente racional. Tampouco de ignorar compulsão, superendividamento e os efeitos familiares provocados pelo jogo problemático. Trata-se de formular uma pergunta anterior: se milhões de adultos desejam apostar e existe um mercado internacional tecnologicamente preparado para atendê-los, é mais eficiente para o Estado tentar tornar a atividade invisível ou trazê-la para dentro de um espaço em que operadores tenham nome, CNPJ, autorização, contas rastreáveis, obrigações legais e patrimônio sujeito à fiscalização? A história oferece uma advertência conhecida.

Em 1920, os Estados Unidos iniciaram uma das experiências proibicionistas mais ambiciosas do século XX. A 18ª Emenda e o Volstead Act procuraram retirar o álcool do comércio legal. O consumo não desapareceu. Surgiram os speakeasies , cresceram as operações de contrabando e organizações criminosas passaram a lucrar com um produto para o qual continuava existindo demanda.

Registros dos próprios Arquivos Nacionais dos Estados Unidos descrevem como a fabricação, a importação e a venda clandestinas de bebidas se transformaram em grandes negócios controlados pelo crime organizado. Em 1933, a 21ª Emenda revogou a proibição nacional. Foi a única vez na história americana em que uma emenda constitucional foi integralmente revogada por outra. A comparação deve ser feita com cuidado.

Álcool e apostas são fenômenos distintos, e seria simplista concluir que toda proibição produz exatamente o mesmo resultado. Estudos sobre políticas de jogo mostram, inclusive, que restrições de oferta podem reduzir determinadas formas de consumo. O ensinamento histórico é mais sofisticado: quando a demanda permanece elevada, a repressão à oferta legal pode conviver com a formação de mercados paralelos. Uma revisão acadêmica publicada em 2024 sobre o jogo ilegal identifica justamente problemas recorrentes nesse universo clandestino, entre eles fraude, crime organizado, ausência de proteção ao consumidor e obstáculos regulatórios.

A psicologia ajuda a compreender outra parte desse fenômeno. A chamada teoria da reatância psicológica, desenvolvida por Jack Brehm, descreve a tendência humana de reagir quando percebe uma liberdade de escolha sendo retirada. A proibição não necessariamente reduz o desejo pelo objeto proibido e, em determinadas circunstâncias, pode aumentar sua atratividade subjetiva. Isso evidentemente não significa que toda restrição seja inútil, muito menos que a reatância explique sozinha o comportamento do apostador.

Significa apenas que políticas públicas destinadas a modificar condutas humanas precisam considerar que pessoas não respondem às normas como peças mecânicas. Há também uma dimensão sociológica. Mercados clandestinos não possuem Procon, ouvidoria regulada, dever formal de prevenção à lavagem de dinheiro ou obrigação de respeitar políticas públicas de jogo responsável. O consumidor que entrega dinheiro a uma plataforma ilegal participa de uma relação econômica existente no mundo real, mas parcialmente ausente do mundo jurídico.

Se não receber o prêmio, se a conta for manipulada ou se seus dados forem utilizados irregularmente, a própria natureza clandestina da operação dificulta a proteção estatal. O paradoxo é evidente: quanto mais vulnerável o ambiente, menor tende a ser a capacidade do Estado de enxergar o que acontece dentro dele. O modelo brasileiro de apostas de quota fixa procura resolver precisamente esse problema pela regulação. As apostas esportivas de quota fixa foram legalizadas pela Lei nº 13.756/2018, e a Lei nº 14.790/2023 ampliou e estruturou o regime dos jogos on-line.

Desde 1º de janeiro de 2025, somente empresas autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas podem atuar nacionalmente, utilizando domínios terminados em “. bet. br ”. A legislação condiciona a autorização à existência de controles de prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, jogo responsável, prevenção do jogo patológico, integridade das apostas e combate à manipulação de resultados.

Também obriga operadores a analisar operações suspeitas e comunicá-las ao Coaf. É aí que aparece um dos dilemas centrais da regulação. Quanto mais seguro, fiscalizado e responsável se pretende tornar o mercado legal, maior precisa ser a capacidade do Estado de impedir que o mercado ilegal ofereça exatamente aquilo que a lei decidiu restringir. Se uma plataforma autorizada verifica idade, impõe limites, respeita autoexclusão, combate lavagem e segue regras publicitárias, enquanto um site clandestino ignora tudo isso, não basta aumentar as obrigações de quem está dentro da lei.

É necessário tornar progressivamente mais difícil a vida econômica de quem permanece fora dela. A existência de investigações recentes envolvendo divulgação de bets irregulares e suspeitas de lavagem de dinheiro mostra que o mercado clandestino não é uma abstração teórica. Em setembro de 2026, o Ministério da Justiça informou a remoção de 1.367 páginas e perfis em redes sociais usados para promover plataformas irregulares. Há, por fim, uma questão de liberdade individual que não deveria ser tratada superficialmente.

Sociedades livres convivem permanentemente com atividades que envolvem risco. O adulto pode consumir álcool, investir em ativos extremamente voláteis, praticar esportes perigosos, assumir dívidas, frequentar cassinos em países onde são permitidos ou gastar parte significativa de sua renda com entretenimento. O reconhecimento da autonomia individual não impede o Estado de regular essas escolhas. Significa apenas que existe diferença entre proteger alguém contra fraude, manipulação e dependência e pretender substituir integralmente sua capacidade de decidir.

A própria existência da regulação pressupõe essa distinção. Liberdade não significa abandono. Um mercado livre de qualquer regra pode favorecer justamente quem explora vulnerabilidades humanas. Por outro lado, proteção levada ao extremo pode gerar um paternalismo incapaz de reconhecer que adultos também fazem escolhas ruins, supérfluas ou arriscadas sem que todas elas precisem ser convertidas em ilícitos.

O desafio jurídico está em construir a fronteira entre essas duas posições. Não existe resposta perfeita porque o objeto da regulação não é uma equação. É o comportamento humano. Conclusão Talvez a pergunta mais útil sobre as bets não seja se seria desejável viver em uma sociedade na qual ninguém sentisse vontade de apostar.

Essa sociedade não existe. A questão concreta é o que fazer diante de uma demanda que já existe, atravessa fronteiras em segundos e movimenta plataformas digitais capazes de operar longe do alcance imediato das autoridades nacionais. No fundo, o dilema é antigo. O Estado pode tentar governar determinados desejos humanos apenas pela proibição ou pode reconhecer que alguns deles continuarão existindo e estabelecer fronteiras dentro das quais possam ser exercidos.

A história não demonstra que toda proibição esteja condenada ao fracasso. Mostra algo mais incômodo: proibir uma oferta é muito mais simples do que extinguir a demanda que a criou. E, quando essa diferença é ignorada, quem frequentemente ocupa o espaço deixado pela lei não é a virtude. É o mercado ilegal.

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