Uma empresa conseguiu na Justiça o reconhecimento da inexistência de uma dívida criada por duplicatas emitidas sem qualquer operação comercial correspondente. Além de determinar o cancelamento definitivo dos protestos, a sentença condenou solidariamente a empresa emitente dos títulos e a instituição financeira responsável pelo apontamento ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão chama atenção porque vai além do simples reconhecimento da nulidade das duplicatas. O juízo entendeu que o banco não poderia invocar a condição de terceiro de boa-fé quando permaneceu promovendo a cobrança mesmo depois de ser formalmente comunicado de que os títulos haviam sido gerados por erro interno e não possuíam qualquer lastro jurídico.
Durante o processo, ficou demonstrado que as duplicatas foram emitidas em razão de uma falha no sistema eletrônico de faturamento da empresa emitente. A própria responsável pelos títulos reconheceu o equívoco, admitindo que inexistia qualquer relação comercial capaz de justificar sua emissão. Apesar dessa comunicação, os títulos permaneceram na cadeia de cobrança e acabaram sendo levados a protesto. Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a duplicata possui natureza causal, dependendo necessariamente da existência de uma efetiva compra e venda mercantil ou prestação de serviços.
Sem o negócio jurídico subjacente, inexiste fundamento para a constituição válida do título de crédito. A sentença também enfrentou um tema frequentemente debatido nos tribunais: a responsabilidade das instituições financeiras que recebem duplicatas por endosso. Embora o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça seja o de que o banco não responde automaticamente pelos vícios do título recebido, essa proteção deixa de existir quando há culpa própria. Foi exatamente essa a conclusão adotada no caso concreto.
Segundo a decisão, a instituição financeira foi previamente informada sobre o erro de emissão e sobre a inexistência de causa para as duplicatas, mas, ainda assim, manteve os apontamentos a protesto. Essa conduta foi considerada negligente e suficiente para atrair sua responsabilidade civil solidária ao lado da empresa emitente. Outro aspecto relevante foi o reconhecimento do dano moral presumido. Com esses fundamentos, a Justiça declarou inexistente a relação jurídica que deu origem às duplicatas, confirmou a tutela anteriormente concedida para cancelar definitivamente os protestos e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão reforça um importante alerta para empresas que utilizam sistemas automatizados de faturamento e para instituições financeiras que atuam com operações de desconto e cobrança de títulos. Erros operacionais podem ocorrer, mas a permanência da cobrança após a ciência inequívoca da irregularidade transforma uma falha administrativa em responsabilidade civil. A autora da ação foi representada pelas advogadas Fernanda Carneiro e Érika Medeiros , do Paes Barreto Advogados Associados . Impactos práticos Para empresas, a decisão evidencia a necessidade de rígidos controles internos na emissão de duplicatas e de atuação imediata quando identificadas inconsistências nos títulos colocados em circulação.
Para instituições financeiras, o precedente demonstra que a alegação de boa-fé não é suficiente quando houver conhecimento da inexistência da dívida e, mesmo assim, o protesto for mantido. Já para empresas que sofrem protestos indevidos, a sentença reforça que é possível buscar não apenas o cancelamento dos títulos, mas também reparação pelos danos morais decorrentes da indevida restrição ao crédito. Dados do processo Processo nº 0029179-96.2025.8.26.0100 13ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)