Publicidade médica na era dos algoritmos: o que a Resolução CFM 2.336/2023 alcança quando a vitrine é o buscador e a IA

A ética da publicidade médica não mudou com a IA; mudaram a vitrine do médico e o jeito de violá-la.

Publicidade médica na era dos algoritmos: o que a Resolução CFM 2.336/2023 alcança quando a vitrine é o buscador e a IA

O paciente que procura um médico em 2026 raramente começa pela indicação de um amigo. Ele digita o sintoma no Google, lê o resumo gerado por inteligência artificial no topo da página e, muitas vezes, pergunta diretamente a um assistente conversacional quem é a referência naquele problema. A vitrine profissional do médico deixou de ser só o consultório e o perfil no Instagram: passou a ser também o que os algoritmos dizem sobre ele. O que mudou na exposição profissional do médico?

A exposição profissional do médico passou da publicação direta para a síntese algorítmica . Antes, o paciente lia o que o médico escreveu; agora, lê com frequência um resumo produzido por buscadores e assistentes de IA a partir de várias fontes, entre elas o site, o perfil comercial e as redes do profissional. O próprio Google, nas orientações sobre conteúdo útil e confiável , reconhece atribuir peso maior aos sinais de E-E-A-T (experiência, expertise, autoridade e confiabilidade) quando o assunto pode repercutir na saúde do leitor — a categoria que chama de YMYL, "Your Money or Your Life" —, com destaque para a confiabilidade. Quanto aos resumos por IA, a empresa informa que não exige nada além de a página ser indexável e elegível a exibir snippet.

Na prática, os sistemas de busca passaram a premiar o que a ética médica sempre exigiu: identificação clara, informação correta e ausência de sensacionalismo. Qual é o regime jurídico aplicável à publicidade médica? A publicidade médica é regida, no plano ético-disciplinar, pela Resolução CFM nº 2.336/2023 — publicada em 13 de setembro de 2023 e em vigor desde 11 de março de 2024, que revogou a Resolução nº 1.974/2011 — e pelos arts. 111 a 117 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018).

Incidem, de forma complementar, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados. Três eixos organizam a análise: Identificação e veracidade. Toda peça deve trazer nome, número do CRM acompanhado da palavra "médico" e, quando anunciar especialidade, o RQE (Res. 2.336, art.

4º; CEM, art. 117). Em redes e sites, esses dados ficam na página principal do perfil, regra que alcança também os conteúdos temporários (art. 6º e § 1º).

É vedado divulgar conteúdo inverídico (art. 11, XVI) e anunciar especialidade para a qual o médico não esteja registrado (CEM, art. 114). Vedação ao sensacionalismo e à promessa de resultado.

A resolução proíbe "garantir, prometer ou insinuar bons resultados" (art. 11, XII), a conduta sensacionalista ou autopromocional (art. 11, XVI) e títulos como "melhor médico" (art. 11, XIII).

O Código de Ética veda a divulgação sensacionalista, promocional ou inverídica (art. 112). Proteção do paciente. A imagem de paciente só é admitida com finalidade educativa e nas condições do art.

14 — texto educativo associado, antes e depois em conjunto que inclua evoluções insatisfatórias e complicações, vedação de qualquer edição da imagem e anonimato "mesmo que tenha recebido autorização". O Código de Ética proíbe referir casos clínicos identificáveis em anúncios "mesmo com autorização do paciente" (art. 75). E o dado de saúde é dado pessoal sensível (LGPD, art.

5º, II), cujo tratamento se limita às hipóteses do art. 11. Na origem, porque se a síntese reproduz uma promessa de resultado, um título de especialista sem RQE ou um caso clínico identificável que o médico publicou ou autorizou, a infração está no conteúdo de origem — e é sobre ele que recai a responsabilidade ética. Na adesão, porque a Resolução CFM nº 2.336/2023 estabelece que a publicação de terceiro repostada pelo médico passa a ser "considerada como publicações suas" (art.

8º, § 3º). O médico que compartilha, orgulhoso, a captura de tela de um assistente de IA que o aponta como "o melhor especialista da cidade" incorpora ao próprio perfil um conteúdo que ele não poderia ter escrito (art. 11, XIII). Daí duas consequências para a assessoria: O acervo publicado passou a ter vida longa e recombinável.

Um texto antigo, esquecido no blog, pode ser recuperado e resumido anos depois. Revisar o acervo deixou de ser cuidado de imagem e virou gestão de risco. A exatidão técnica ganhou peso probatório. Em eventual sindicância, a pergunta não será "o que a IA disse", mas "o que o médico publicou e como".

Conteúdo datado, com fonte e autoria, é a melhor prova de boa-fé e de caráter educativo. Onde estão os principais riscos ético-disciplinares? Perfil que se apresenta como especialista sem RQE, ou que "trata" órgãos e doenças sem ser especialista. Fundamento: Res.

2.336, arts. 4º, II, e 11, I; CEM, art. 114. Risco: Infração ética.

Antes e depois só com bons resultados, ou com imagem editada. Fundamento: Res. 2.336, art. 14, II, "b" e "f".

Risco: Infração ética. Relato de caso que permite identificar o paciente. Fundamento: CEM, art. 75; LGPD, arts.

5º, II, e 11. Risco: Infração ética e violação de dado sensível. Re. Fundamento: Res.

2.336, arts. 8º, § 3º, 11, XIII, e 14, II, "g". Risco: Infração ética por conteúdo que passa a ser do médico. Dados de pacientes inseridos em ferramenta de IA para gerar conteúdo.

Fundamento: LGPD, arts. 11 e 46; Res. CFM 2.454/2026, art. 6º, § 3º.

Risco: tratamento irregular de dado sensível. Quem responde quando a agência ou a ferramenta de IA produz o conteúdo? Perante o Conselho Regional de Medicina, responde o médico, porque a publicidade é veiculada em seu nome e com sua autorização. A responsabilidade da agência é contratual e civil e não afasta o processo ético.

O mesmo vale para textos feitos com apoio de inteligência artificial: a ferramenta não é sujeito do processo ético; o médico que publica, sim. Por isso, o contrato com a agência de marketing deveria prever, no mínimo: aprovação prévia e expressa do médico para cada peça; obrigação de observar a Resolução CFM nº 2.336/2023, o Código de Ética Médica e a Resolução CFM nº 2.454/2026; vedação de inserir dados de pacientes em ferramentas de terceiros sem base legal e sem contrato de tratamento; dever de retirar conteúdo em prazo curto diante de notificação do CRM; responsabilidade e direito de regresso por conteúdo publicado sem aprovação. Como orientar o médico a ser visível com segurança? A orientação mais eficaz é transformar a regra ética em método de produção, e não em lista de proibições.

Em cinco pontos: Identificação padronizada em todos os canais (nome, "médico", CRM, RQE), que atende ao art. 4º da Resolução 2.336 e é, ao mesmo tempo, o sinal que buscadores e IAs usam para reconhecer o profissional. Conteúdo educativo com fonte oficial e data , que a resolução admite expressamente (art. 13, III), escrito para responder perguntas reais de pacientes.

Protocolo de imagem e de caso clínico , com autorização do paciente quando a norma admitir o uso e anonimização efetiva sempre. Política interna de IA , que proíba inserir dados de pacientes em ferramentas sem contrato e exija revisão humana de todo texto gerado. Auditoria periódica do acervo digital — site, perfis e conteúdos antigos —, porque é esse acervo que os algoritmos continuarão a recombinar. Conclusão

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