A campanha eleitoral começa oficialmente no dia 16 de agosto. Até lá, candidatos e pré-candidatos precisam cuidar para que suas aparições públicas, mesmo na internet, não sejam consideradas propaganda eleitoral antecipada, sob pena de multa. Um dos fatores que determinam a existência de campanha antecipada ou não é a presença das “palavras mágicas”, como se convencionou chamar nos julgamentos eleitorais. A lei eleitoral brasileira não menciona explicitamente o termo, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem firmado jurisprudência para atribuir a determinadas expressões um caráter ilícito por ter o mesmo sentido de solicitação de voto.
Valeo, 1976) que tratava de financiamento eleitoral. Para determinar o que era pedido de voto, a Corte considerou expressões semanticamente equivalentes, como “elect” (eleja), “support” (apoie) e “defeat” (derrote). Na corte máxima eleitoral brasileira, a discussão envolvendo as palavras mágicas apareceu pela primeira vez em falas do ex-ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e em votos-vista do ministro Luiz Fux e do ex-ministro Admar Gonzaga em um agravo (AgR-AI 924) julgado pelo TSE em junho de 2018. Em outubro daquele ano, o ministro aposentado Luis Roberto Barroso relatou outro caso (AgR-REspe 2931) cujo acórdão, na ementa, faz menção explícita à restrição às palavras mágicas.
O processo foi considerado um dos principais precedentes sobre o assunto. Apesar disso, não existe uma lista taxativa de palavras proibidas. “É aí que entra a grande polêmica. O artigo 36-A da nossa lei eleitoral (Lei 9504/1997) diz que é vedado pedido explicito, porém, ao longo da jurisprudência, o TSE foi considerando diversas opções como pedido explicito”, afirma Dornaika.
Anna Paula Mendes, mestra em Direito, professora da pós-graduação em Direito Eleitoral do IDP e membra da Abradep, explica que, no Brasil, a discussão se originou com a diminuição do tempo de campanha. Em 2015, no contexto da Lava Jato, o financiamento eleitoral por empresas passou a ser proibido, o que acarretou a diminuição do tempo de campanha de cerca de três meses para pouco mais de 40 dias (já que haveria menos dinheiro em circulação para as ações eleitorais). Com o tempo reduzido, a lei eleitoral, que antes vedava uma série de manifestações na pré-campanha, buscou amenizar o prejuízo aos candidatos e passou a legislar no sentido inverso: durante esse período, tudo passou a ser permitido, menos pedido explícito de voto. O conceito das magic words foi evocado no julgamento do AgR-REspe 2931, relatado por Barroso, para adequar a jurisprudência a esse novo cenário, avalia Mendes.
Na ementa do acórdão, consta que “o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas ‘palavras mágicas’, como, por exemplo, ‘apoiem’ e ‘elejam’, que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória”. No entanto, o que surge como exceção teve ao longo do tempo sua abrangência ampliada. “Agora temos votos que proíbem a expressão ‘vamos juntos’, por exemplo, sendo que é um linguajar corriqueiro. A jurisprudência está caminhando lentamente para o endurecimento por meio desse aumento do campo de incidência da teoria das palavras mágicas”, diz.
Ela acredita que o que pode desequilibrar o pleito não é “se a pessoa falou me apoie ou vamos juntos”, mas a diferença de poder econômico entre as campanhas. Entre elas, estão frases como “juntos, podemos construir um futuro melhor”, “a mudança começa agora, e ela depende de nós”, “vamos juntos nessa?” e “voltar ao passado nunca mais”. Pedidos de ajuda em convenção partidária e exaltações de qualidades pessoais, por outro lado, não foram considerados ilícitos nos casos julgados. No próprio levantamento, contudo, Basílio afirma que a jurisprudência do TSE é “fortemente contextual” e que a presença das palavras mágicas não dá conta de determinar, por si só, se as regras da pré-campanha foram violadas.
Em entrevista ao JOTA, ele falou que enxerga um cenário de insegurança jurídica. “Tem casos em que a mesma palavra foi considerada ‘palavra mágica’ e em outro caso não foi”. Discussão no STF Ao editar a Resolução 23.732/2024, o TSE disse que “o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo”. A discussão foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro deste ano pela Federação Renovação Solidária, composta pelo Partido da Renovação Democrática e pelo Solidariedade.
Em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7932), a federação sustenta que o dispositivo inaugura insegurança jurídica porque “desloca o núcleo da tipicidade do texto para o contexto”, o que iria contra a opção legislativa de “assegurar previsibilidade normativa, reduzir a margem de subjetividade decisória, fortalecer a liberdade de expressão política e conferir estabilidade ao sistema sancionador eleitoral”. A autora defende que a resolução extrapola os limites do poder de regulamentar. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça, que pediu informações à presidência do TSE, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República. Todos os três já se manifestaram.
Para a PGR, não há inconstitucionalidade na norma. Já a AGU defendeu a parcial procedência da ação para atribuir interpretação conforme a Constituição Federal e “assentar que o pedido explícito de voto somente se configura quando houver manifestação direta, inequívoca e semanticamente equivalente a uma solicitação de sufrágio”. A ministra Cármen Lúcia, presidente do TSE na época do envio das informações (12/05/2026), expôs manifestação a respeito da jurisprudência da Corte Eleitoral, mencionando de forma explícita as palavras mágicas. “Em nova construção jurisprudencial, este Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a caracterização da propaganda eleitoral antecipada pode ocorrer com o emprego de expressões que, ainda que não contenham um pedido de voto de forma literal, possuem carga semântica equivalente, as denominadas ‘palavras mágicas'”, disse a ministra.
O relator da ação, André Mendonça, submeteu o julgamento do processo diretamente ao Plenário, mas ainda não houve inclusão em pauta.