Via @portalmigalhas | A modulação é instituto novo e, como é natural, todos estão tentando compreender como lidar com ele. Tem sido tratada, e é preciso que se o diga, com uma certa dose de casuísmo pelos Tribunais Superiores, que, não raro, interpretam o art. 927, § 3º, do CPC de modo literal, como se a expressão "poderá" conferisse “discricionariedade” ampla para afastar-se a modulação de efeitos mesmo quando os pressupostos que a justificam estão presentes. Isto gera desuniformidade na jurisp
Leia no Curador Legal