Quando o veto vem de fora

Interferências externas e vetos informais em decisões de tribunais comprometem a autonomia institucional e a liberdade de deliberação dos magistrados.

Quando o veto vem de fora

Ter competência não é a mesma coisa que ter liberdade para exercê-la. É nesse espaço, entre o poder que a Constituição dá no papel e o uso que dele se faz na prática, que mora a autonomia de um tribunal. A Constituição encarrega os Tribunais de julgar processos, administrar suas estruturas, escolher seus dirigentes, participar de promoções e, em determinadas hipóteses, formar listas para o preenchimento de cargos, e cada uma dessas atribuições pressupõe um espaço de deliberação que pertence ao órgão e a mais ninguém. Essas decisões acontecem, claro, num ambiente de conversa entre pares: magistrados se falam, ouvem opinião, recebem informação, conhecem a trajetória de quem está sendo avaliado.

Isso é normal e faz parte de qualquer decisão tomada em colegiado. O que está fora desse jogo é outra coisa: a deliberação do órgão ser substituída por uma determinação vinda de fora. O problema fica concreto quando começa a circular que um nome está “vetado”, que certa autoridade não vai aceitar, ou que a escolha, na prática, já foi decidida antes de qualquer votação. Na maioria das vezes não existe ordem nenhuma, documento nenhum, ninguém falou isso em voz alta para constar.

Só circula informação, e essa informação passa a comandar o comportamento de quem vai votar. A ausência de formalização, porém, não elimina os efeitos da interferência. Um rumor associado a uma posição de poder pode produzir consequências concretas, porque a ordem expressa se torna desnecessária quando os destinatários passam a agir como se ela existisse. O que está em jogo ultrapassa em muito a situação do candidato supostamente vetado.

Atinge o órgão que deveria decidir. Afirmar que determinado nome está fora de cogitação reduz, na prática, a liberdade dos integrantes do colegiado, porque uma das alternativas que estavam na mesa some do jogo por conta de uma vontade que nunca fez parte formalmente do processo. Se a Constituição atribuiu determinada escolha a um Tribunal, cabe aos seus membros exercê-la. Exercer essa escolha significa avaliar os nomes apresentados, considerar as informações disponíveis e votar segundo as razões que cada integrante entender pertinentes.

Um magistrado pode preferir um candidato a outro, pode levar em conta experiência profissional, formação, trajetória e capacidade para o exercício do cargo, e pode rejeitar justamente o nome que, visto de fora, todo mundo dava como favorito. O que não se concilia com a autonomia é abster-se de votar em alguém porque uma autoridade externa já teria decidido, por conta própria, que aquele nome estava fora de cogitação. Convém não confundir uma coisa com a outra: defender a liberdade de escolha não é a mesma coisa que defender um candidato específico. E há uma armadilha simétrica nisso que merece atenção: votar num nome só para contrariar um veto que se diz existir também é deixar que esse veto decida, ainda que ao contrário.

Independência não é fazer o oposto do que alguém, de fora, gostaria. É decidir sem que essa vontade externa entre na conta, nem a favor, nem contra. As instituições raramente perdem a autonomia de forma repentina. O processo costuma ser gradual e se dá pela aceitação de interferências tidas como pontuais ou excepcionais: primeiro se admite que determinado nome seja afastado por uma orientação externa, depois passa a parecer natural que certas escolhas sejam previamente indicadas, em seguida torna-se habitual consultar autoridades estranhas ao órgão antes do exercício de uma competência constitucional.

Quando se percebe, a instituição conserva formalmente suas atribuições, mas já não dispõe da mesma liberdade para exercê-las. É por isso que a independência judicial não se esgota na atuação do juiz diante de um processo. Ela aparece também no funcionamento interno dos Tribunais, no jeito como exercem competências que a Constituição atribuiu a eles e não a outro alguém. Relação institucional é feita de diálogo, de influência, de negociação, isso é da vida pública mesmo, ninguém está reclamando disso.

O inadmissível é que esses mecanismos tomem o lugar da decisão de quem a Constituição colocou ali justamente para decidir. Diante de informações sobre vetos ou escolhas previamente definidas, a resposta institucional deve ser objetiva, cabendo a cada integrante votar de acordo com sua consciência e com os fundamentos que considerar adequados. Se os rumores forem infundados, a liberdade dos votos os desmentirá por si só. Se houver tentativa de interferência, essa mesma liberdade, exercida sem medo, é o que impede que ela produza efeitos.

Mais importante do que saber quem será escolhido é assegurar que a escolha resulte de uma deliberação efetiva, porque há uma diferença, e ela é grande, entre chegar a uma decisão e apenas homologar uma decisão previamente tomada em outro espaço. A pergunta a fazer nunca muda: quem decidiu? Enquanto a resposta continuar sendo os membros a quem a Constituição deu essa competência, a instituição segue livre de fato. No dia em que a resposta for outra, não importa quantos artigos da Constituição ainda estejam escritos no papel: a independência já foi embora.

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