Quanto vale o terço constitucional das férias?

O adicional constitucional de 1/3 sobre as férias aumenta a remuneração bruta do período de descanso; é necessário calcular a base correta e considerar descontos legais. Ao sair de férias, o trabalhador com carteira assinada recebe um acréscimo constitucional correspondente a um terço sobre a remuneração do período de descanso, um pagamento que antecipa uma soma relevante no bolso do empregado e deve ser feito até dois dias antes do início das férias, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho

Quanto vale o terço constitucional das férias?

Nota da Curadoria O adicional constitucional de 1/3 sobre as férias aumenta a remuneração bruta do período de descanso; é necessário calcular a base correta e considerar descontos legais. Ao sair de férias, o trabalhador com carteira assinada recebe um acréscimo constitucional correspondente a um terço sobre a remuneração do período de descanso, um pagamento que antecipa uma soma relevante no bolso do empregado e deve ser feito até dois dias antes do início das férias, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho. Esse montante é pago junto com a remuneração das férias e altera temporariamente o fluxo de caixa do trabalhador, porque a quantia é um adiantamento do rendimento referente ao período de descanso. O cálculo é direto na fórmula, mas exige atenção à base remuneratória: soma-se 33,33% ao valor que serve de referência para as férias.

Em termos práticos, quem recebe R$ 3.000,00 de salário tem direito a R$ 3.000,00 mais R$ 1.000,00 de adicional, totalizando R$ 4.000,00 em valores brutos. Esse total é bruto; descontos legais como contribuição previdenciária e Imposto de Renda podem reduzir o valor líquido efetivamente recebido. Nem sempre a base é apenas o salário-base. O artigo 142 da CLT prevê que parcelas que integrem a remuneração entram no cálculo.

horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e comissões percebidas com regularidade devem ser consideradas na média que compõe a remuneração de férias. Como observa a advogada Juliana Almeida, coordenadora do curso de Direito da Wyden, "Um detalhe importante: se o trabalhador recebe horas extras, adicional noturno, insalubridade ou comissões com frequência, a média desses valores também entra no cálculo. " Para trabalhadores com remuneração variável a legislação prevê critérios de média: quem recebe por hora em jornadas irregulares tem a média do período aquisitivo; quem é pago por tarefa deve considerar a média de produção; e pagamentos por percentagem, comissão ou viagem são apurados pela média dos 12 meses anteriores à concessão das férias. Essas regras alteram a forma como o 1/3 é apurado e, por consequência, o valor final a ser pago.

Como a remuneração das férias é antecipada, o mês seguinte ao descanso pode trazer um contracheque menor, dependendo das datas e dos dias efetivamente trabalhados. A advogada recomenda que o trabalhador se organize financeiramente antes de sair de férias: "A conta é simples: o trabalhador recebe o salário do mês de descanso mais um terço (1/3) desse salário. " E acrescenta que o erro mais comum é não considerar que se trata de um adiantamento. Leia a matéria completa em Valor Econômico - Legislação: acessar a publicação original .

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