Reajuste do Bolsa Família não viola lei eleitoral, decide Gilmar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu nesta sexta-feira (18/9) que o Decreto 13.120/2026, editado pelo governo federal, atende à determinação da corte relacionada à atualização dos valores do Bolsa Família. A decisão foi proferida no Mandado de Injunção (MI) 7.300, processo que trata da implementação da renda básica de cidadania prevista na

Reajuste do Bolsa Família não viola lei eleitoral, decide Gilmar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu nesta sexta-feira (18/9) que o Decreto 13.120/2026 , editado pelo governo federal, atende à determinação da corte relacionada à atualização dos valores do Bolsa Família. A decisão foi proferida no Mandado de Injunção (MI) 7.300, processo que trata da implementação da renda básica de cidadania prevista na Lei 10.835/2004 . O decreto, publicado nesta quinta-feira (17/9), atualizou os benefícios financeiros e o piso familiar do Bolsa Família com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre março de 2023 e agosto de 2026. Segundo a decisão, o índice acumulado foi de 15,04%.

Para Gilmar, a medida corresponde à atualização periódica prevista no artigo 7º, parágrafos 3º e 4º, da Lei 14.601/2023 , que estabelece que os valores dos benefícios podem ser corrigidos em intervalo de, no máximo, 24 meses, sem redução dos valores. Reajuste não viola a legislação eleitoral Um dos pontos analisados por Gilmar foi a incidência do artigo 73, parágrafo 10, da Lei 9.504/1997 , que estabelece restrições à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública durante o ano eleitoral. O ministro já havia concluído, no mesmo processo, que a regra não impede medidas adotadas para cumprir uma decisão judicial que determine a continuidade ou atualização de programas sociais instituídos por lei. Segundo esse entendimento, o cumprimento de uma ordem judicial não pode ser tratado da mesma maneira que a criação de uma medida excepcional com finalidade eleitoral.

Na decisão desta sexta, Gilmar destacou que o decreto não criou um benefício, não modificou os critérios de elegibilidade e tampouco ampliou o número de beneficiários. A medida apenas atualizou os valores de prestações que já integram um programa social existente, utilizando um critério objetivo de correção monetária. O ministro também diferenciou o caso do julgamento da ADI 7.212 , relacionado a medidas adotadas em 2022 para ampliação temporária de benefícios , criação de prestações, antecipação do calendário de pagamentos e aumento do número de famílias atendidas. Para Gilmar, o decreto deste ano tem natureza distinta porque decorre do cumprimento continuado de uma ordem judicial e de uma legislação que já previa a atualização dos benefícios.

Embora tenha reconhecido o cumprimento da determinação e a validade da atualização, o decano do STF ressaltou que o processo não deve necessariamente se encerrar em relação ao acompanhamento da política de renda básica. A decisão também acolheu proposta de abertura de uma mesa de diálogo institucional, no âmbito da Advocacia-Geral da União, com participação da Defensoria Pública da União e dos órgãos federais competentes, para acompanhar a evolução da política pública e discutir eventuais medidas de aperfeiçoamento. Histórico do caso A ação foi apresentada pela Defensoria Pública da União em 2020, em favor de uma pessoa em situação de rua, diante da alegada omissão do Poder Executivo na regulamentação e implementação da renda básica de cidadania instituída pela Lei 10.835/2004. Em 2021, o Plenário do STF concedeu parcialmente o mandado de injunção e determinou que o Executivo implementasse, a partir do exercício fiscal de 2022 , a renda básica prevista na legislação para a população em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

A corte também fez um apelo aos Poderes Executivo e Legislativo para que adotassem medidas destinadas à atualização dos valores do então Auxílio Brasil e ao aprimoramento das políticas de transferência de renda . Na avaliação do tribunal, a política então existente apresentava proteção insuficiente diante da realidade econômica e social, especialmente em razão da ausência de atualização adequada dos limites de enquadramento e dos valores pagos pelo programa. O entendimento adotado no processo evoluiu ao longo dos anos. Em dezembro de 2022, o STF considerou que a ordem injuncional ainda não havia sido satisfatoriamente cumprida e determinou a manutenção do benefício em R$ 600, além de reconhecer a necessidade de continuidade do programa de transferência de renda.

Posteriormente, o governo federal editou a Medida Provisória 1.164/2023, convertida na Lei 14.601/2023, que extinguiu o Auxílio Brasil e reinstituiu o Bolsa Família. A legislação passou a disciplinar os valores dos benefícios e estabeleceu mecanismo para sua atualização periódica. Clique aqui para ler a decisão MI 7.300

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