Ao julgar caso envolvendo negócio jurídico, o juízo deve se restringir a analisar as questões trazidas pela petição inicial. Se o requerimento envolver inexistência do contrato, mas a sentença considerar erro substancial no acordo, configura-se julgamento extra petita e a decisão proferida se torna inválida. Baseando-se nessa premissa, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina invalidou a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos (SC) em uma ação movida por uma idosa contra um banco. No mérito, sob a teoria da causa madura, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Confissão da autora e documentos de banco sustentaram validade de acordo celebrado pelo celular A controvérsia teve início com a contratação de um seguro pela autora, por via eletrônica. No processo, a mulher afirmou ter sido surpreendida com descontos mensais referentes a “débito de seguro”, alegando desconhecer o acordo. Por isso, ajuizou a ação requerendo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais em R$ 15 mil. Por sua vez, o banco defendeu a validade do contrato.
Informou que a contratação foi feita por biometria facial, meio regular para celebrar acordos eletronicamente. Na primeira instância, o juízo acolheu os pedidos da autora. Conforme consta na sentença, ocorreu vício de consentimento no momento da contratação, o que invalida o negócio jurídico. Com isso, o juízo condenou a instituição a devolver os valores debitados e a indenizá-la em R$ 10 mil, a título de danos morais.
Diante da sentença, ambas as partes recorreram ao TJ-SC. A autora reforçou a necessidade de restituição em dobro dos descontos e da majoração dos danos morais para R$ 15 mil. Já a ré requereu improcedência dos pedidos da mulher. Julgamento extra petita O relator, desembargador Silvio Franco, anulou, de ofício, a sentença da primeira instância.
Segundo o magistrado, o juízo violou os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil ao julgar questão não levantada nos pedidos. Enquanto a sentença condenou a ré sob suposto vício de consentimento no contrato, o caso se restringia à inexistência da contratação, conforme a petição inicial da autora. “Ao que consta, portanto, o julgamento atacado não guarda correspondência com o verdadeiro objeto da ação, acabando por consubstanciar resposta a questões que não foram postas ao Judiciário”, declarou o relator. Por outro lado, a fim de garantir a celeridade processual e considerando a teoria da causa madura e o artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso II no CPC, o desembargador passou diretamente ao julgamento do mérito, apreciando os dispostos na petição inicial.
Idosa confessou contratação Ao avaliar o caso, o magistrado julgou a ação improcedente. Conforme prova pericial produzida em juízo, a autora confessou que realizou a contratação pelo seu telefone, em sua residência, fato que reforça a validade da contratação. Além disso, o banco acrescentou aos autos documentos suficientes, na opinião do relator, para indicar a celebração do negócio. “Tal declaração assume relevo probatório significativo, na medida em que revela, de forma direta, a efetiva interação da consumidora com o ambiente digital de contratação, constituindo verdadeiro reconhecimento da prática do ato”, concluiu o desembargador.
Por fim, o relator frisou que a mera inconclusão do laudo pericial não é suficiente para invalidar o acordo. Segundo o desembargador, “é imprescindível destacar que o expert não concluiu pela falsidade da assinatura, tampouco apontou indícios de fraude ou de utilização indevida de dados, limitando-se a reconhecer a insuficiência de informações técnicas para aferição completa da autenticidade”. Considerando que a requisição original da autora alegava inexistência do contrato, e não à sua invalidade, o TJ-SC rejeitou os pedidos. O escritório Eckermann & Santos — Sociedade de Advogados atuou em favor do banco na ação.
Consulte a referência na fonte original — Processo nº 2025.8.24.0022.