O artigo 105, § 3º da Constituição da República — cujas hipóteses não foram ampliadas pela recente Lei 15.484, de 4/8/2026 — considera, em seu inciso I, como de relevância presumida, as ações penais. Desse modo, uma primeira ou aligeirada consideração, ou que não se aprofunde devidamente no tema, poderia levar à equivocada conclusão de
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