Empresas de giro rápido podem enfrentar um aperto de caixa logo nos primeiros meses de 2027, quando a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) começar a substituir o PIS/COFINS. O motivo está em uma regra de transição: elas poderão recolher o novo tributo sobre as vendas antes de conseguir utilizar todo o crédito a que têm direito sobre o mesmo estoque. Um exemplo ilustra o descompasso. Imagine-se uma empresa de varejo com R$ 12 milhões de crédito sobre o estoque e giro concentrado nos dois primeiros meses.
Se as vendas gerarem R$ 8 milhões de CBS nesse período, apenas R$ 2 milhões do crédito poderiam ser utilizados. A empresa desembolsaria R$ 6 milhões em dinheiro, enquanto R$ 10 milhões de crédito reconhecido permaneceriam represados. A nova legislação garante esse crédito para evitar que a troca de regime transforme em custo definitivo um imposto que a empresa já havia pago e que estava embutido no estoque. Para os bens comprados no mercado nacional, o crédito equivale a 9,25% do valor do estoque; para os importados, ao que foi efetivamente recolhido na importação.
O problema está no descasamento entre o ritmo de venda do estoque e o de uso do crédito. A lei só permite aproveitar esses créditos em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, e apenas para abater a própria CBS. O débito acompanha a venda; o crédito, o calendário. Empresas com giro acelerado poderão vender, nos primeiros meses de 2027, parcela expressiva dos bens existentes na virada.
A CBS sobre essas operações será exigida imediatamente, enquanto o crédito relacionado ao estoque continuará parcialmente indisponível. O efeito não é apenas tributário. Esse desembolso adicional concorre com recursos destinados a fornecedores, salários, investimentos e reposição de estoque. Em empresas de margem reduzida, o custo financeiro de antecipar o tributo pode ser particularmente relevante.
Na prática, dois contribuintes com o mesmo volume de crédito e a mesma carga tributária podem enfrentar necessidades de caixa diferentes simplesmente porque realizam seus estoques em velocidades distintas. Não se trata de defender ressarcimento imediato, compensação cruzada ou liberdade absoluta na utilização de créditos presumidos. A lei pode estabelecer requisitos e procedimentos para um crédito criado no contexto da transição. A questão é outra: se o crédito existe para neutralizar a carga acumulada no estoque, faz sentido que sua disponibilidade permaneça dissociada da realização desse estoque?
A lógica lembra um precedente do Supremo Tribunal Federal. No Tema 244, a Corte considerou inconstitucional travar o crédito de PIS/COFINS apenas em função de uma data de corte, por violar a isonomia. O caso não é idêntico, mas a lição vale: critérios de prazo para o uso de crédito precisam ser avaliados pelos efeitos concretos que produzem. Para quem leva doze meses para vender o estoque, crédito e débito caminham quase juntos.
Para quem gira em dois ou três meses, não: o imposto sai na venda, mas o crédito continua preso ao calendário. O resultado pode ser uma espécie de cumulatividade financeira transitória. O crédito existe contabilmente, mas não está disponível no momento em que o débito correspondente pressiona o caixa. Quanto maior a distância entre o giro do estoque e os 12 meses previstos na lei, maior tende a ser essa exposição financeira.
Uma alternativa seria aproximar os dois fluxos, permitindo que a utilização do crédito acompanhasse, até o limite dos débitos próprios de CBS, a baixa ou a saída tributada dos bens do estoque. Não haveria criação de crédito, devolução em dinheiro ou compensação com outros tributos. Haveria apenas maior correspondência entre a realização econômica do estoque e a utilização do crédito criado para a transição. A discussão deve ganhar importância à medida que as empresas projetem seus fluxos de caixa para 2027.
Essa transição será um dos primeiros testes concretos da neutralidade prometida pela reforma. Afinal, reconhecer o crédito e adiar sua utilização pode preservar a neutralidade no papel, mas não necessariamente no caixa das empresas.