Regime de fretamento não permite venda aberta de passagens ao público

Decisão judicial impede que empresas de fretamento, como a Buser, vendam passagens individualmente ao público, restringindo sua atuação a grupos fechados e previamente contratados.

Regime de fretamento não permite venda aberta de passagens ao público

• Concorrencial Uma empresa de transporte autorizada a funcionar no regime de fretamento só pode atender em circuito fechado, ou seja, para um mesmo grupo de pessoas que contrata a viagem. Neste modelo, não se pode fazer cobrança individual de passagens nem ofertar o serviço de modo aberto ao público. Buser é autorizada no regime de fretamento, que só permite viagens em circuito fechado Com base neste entendimento, a desembargadora Ana Liarte, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou em caráter de urgência que a Buser interrompa uma linha intermunicipal de passageiros entre São Paulo e São José dos Campos (SP). Uma empresa que explora o transporte regular entre os municípios ajuizou ação contra a Buser e a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp), alegando que a plataforma ofertava viagens no trajeto sem a concessão adequada.

Em primeira instância, o juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo acatou o pedido e determinou que a Buser se abstivesse de operar viagens que configurassem serviço público regular. Após a decisão, porém, a plataforma recorreu e continuou operando a linha para São José dos Campos, porque a apelação teve efeito suspensivo sobre a proibição determinada em primeiro grau. A empresa que opera no trecho, então, requereu ao TJ-SP uma suspensão imediata, argumentando que a manutenção das operações prolongaria os efeitos da concorrência irregular. Limites do fretamento O regime de fretamento, para o qual a Buser tem autorização, é regulado pelo Decreto Estadual 29.912/1989 e exige a venda das viagens em circuito fechado, sem oferta indiscriminada de passagens ao público.

No caso, a desembargadora concluiu que a plataforma vinha atuando fora dos limites de sua permissão, pois a comercialização individual de viagens por aplicativo configura serviço aberto. “Com efeito, à primeira vista, parece que as requeridas estão, efetivamente, se desviando da atividade para a qual possuem autorização para operar (fretamento particular, sem venda de passagem individual e em circuito fechado), ingressando no campo de atuação da autora (serviço regular de transporte coletivo intermunicipal, aberto ao público)”, afirmou. Diante da probabilidade do desprovimento do apelo e para preservar o cumprimento da decisão de origem, a magistrada reconheceu o risco de dano à operadora regular da linha caso a atividade prosseguisse. “Assim sendo, diante da probabilidade do desprovimento do apelo com manutenção da sentença hostilizada, hei por bem deferir a tutela ora almejada, monocraticamente, até que o Órgão Colegiado possa apreciar o presente pedido”.

A empresa autora é representada pelos advogados Kahlil Sepulveda e Sarah Picchi, do escritório Cordeiro, Lima e Advogados.

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