Nota da Curadoria Ao permitir que o Fisco junte novas certidões a execuções já em curso, a norma do CNJ busca desafogar tribunais, mas gera dúvidas sobre prescrição, penhora e prazos que podem ampliar o problema que pretende resolver. O objetivo declarado da Resolução 689/2026 do Conselho Nacional de Justiça foi acelerar a tramitação das execuções fiscais por meio do "aproveitamento" de atos processuais já praticados. Na prática, a norma autoriza que a Fazenda Pública junte novas certidões de dívida ativa a uma execução já em curso e peça que sejam aproveitados procedimentos anteriores, com a justificativa de reduzir o volume de novos processos e a demora média de tramitação. O mecanismo previsto significa, por exemplo, que uma execução ajuizada para cobrar IPTU de 2022 poderia receber, no mesmo autos, certidões relativas a exercícios seguintes mediante pedido incidental do Fisco.
A medida parece, à primeira vista, racional do ponto de vista administrativo. No entanto, ao transformar a inclusão de novas certidões em um incidente processual não previsto na legislação processual, a resolução avança sobre matéria que, segundo interpretações jurídicas, foge à competência normativa do CNJ. Há preocupações constitucionais e processuais explícitas. A norma não esclarece se a inclusão de uma nova certidão interrompe ou reinicia a contagem da prescrição intercorrente relativa a dívidas já inscritas, tema que envolve disciplina de prescrição tributária e, portanto, risco de inovar matéria reservada ao legislador.
A ausência de precisão sobre esse ponto cria potencial conflito entre norma administrativa do CNJ e regras legais sobre prescrição. A resolução também não tratou de forma adequada dos reflexos sobre penhoras e prazos processuais. Situações em que uma penhora foi realizada antes da inclusão de nova certidão geram dúvida sobre se o bem já constrito garantirá automaticamente o débito acrescido. Da mesma forma, não há definição sobre a necessidade de nova intimação expressa para que o contribuinte proponha embargos em relação ao débito acrescentado, o que deve provocar interpretações divergentes pelos juízes e insegurança para executados.
Ao contrário do objetivo declaradamente célere, a previsão de inclusão sucessiva de certidões pode multiplicar exceções de pré-executividade, argumentos e documentos nos autos, elevando a complexidade das análises judiciais. A possibilidade de o Fisco renovar continuamente o objeto da execução até que todas as certidões sejam extintas preserva e até amplia o processo de execução fiscal, em vez de encerrá-lo com rapidez. A resolução busca modernizar procedimentos e reduzir acervo, metas legítimas do ponto de vista administrativo. Contudo, lacunas sobre competência normativa, prescrição, eficácia das penhoras e prazo para embargos criam riscos reais de prolongamento dos litígios e de questionamentos constitucionais.
Essas incertezas exigem providências interpretativas do Judiciário ou regulamentações complementares para evitar que a tentativa de simplificação resulte em maior litigiosidade e insegurança jurídica. Conclusão A Resolução CNJ 689/2026, embora criada para reduzir o acervo de execuções fiscais, traz lacunas e inconstitucionalidades potenciais que podem ampliar a insegurança jurídica e prolongar processos. As principais incertezas residem na competência normativa do CNJ, no impacto sobre a prescrição intercorrente, na abrangência de penhoras já realizadas e no termo inicial dos embargos. Essas questões recomendam cautela das procuradorias e podem ensejar contestações judiciais ou pedidos de esclarecimento técnico-legislativo.
Dados do processo Tribunal ou órgão Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Leia a matéria completa em Conjur - Notícias: acessar a publicação original .