Regra do CNJ sobre execuções fiscais amplia incertezas

Resolução do CNJ sobre aproveitamento de certidões em execuções fiscais levanta dúvidas constitucionais.

Regra do CNJ sobre execuções fiscais amplia incertezas

Nota da Curadoria Ao permitir que o Fisco junte novas certidões a execuções já em curso, a norma do CNJ busca desafogar tribunais, mas gera dúvidas sobre prescrição, penhora e prazos que podem ampliar o problema que pretende resolver. O objetivo declarado da Resolução 689/2026 do Conselho Nacional de Justiça foi acelerar a tramitação das execuções fiscais por meio do "aproveitamento" de atos processuais já praticados. Na prática, a norma autoriza que a Fazenda Pública junte novas certidões de dívida ativa a uma execução já em curso e peça que sejam aproveitados procedimentos anteriores, com a justificativa de reduzir o volume de novos processos e a demora média de tramitação. O mecanismo previsto significa, por exemplo, que uma execução ajuizada para cobrar IPTU de 2022 poderia receber, no mesmo autos, certidões relativas a exercícios seguintes mediante pedido incidental do Fisco.

A medida parece, à primeira vista, racional do ponto de vista administrativo. No entanto, ao transformar a inclusão de novas certidões em um incidente processual não previsto na legislação processual, a resolução avança sobre matéria que, segundo interpretações jurídicas, foge à competência normativa do CNJ. Há preocupações constitucionais e processuais explícitas. A norma não esclarece se a inclusão de uma nova certidão interrompe ou reinicia a contagem da prescrição intercorrente relativa a dívidas já inscritas, tema que envolve disciplina de prescrição tributária e, portanto, risco de inovar matéria reservada ao legislador.

A ausência de precisão sobre esse ponto cria potencial conflito entre norma administrativa do CNJ e regras legais sobre prescrição. A resolução também não tratou de forma adequada dos reflexos sobre penhoras e prazos processuais. Situações em que uma penhora foi realizada antes da inclusão de nova certidão geram dúvida sobre se o bem já constrito garantirá automaticamente o débito acrescido. Da mesma forma, não há definição sobre a necessidade de nova intimação expressa para que o contribuinte proponha embargos em relação ao débito acrescentado, o que deve provocar interpretações divergentes pelos juízes e insegurança para executados.

Ao contrário do objetivo declaradamente célere, a previsão de inclusão sucessiva de certidões pode multiplicar exceções de pré-executividade, argumentos e documentos nos autos, elevando a complexidade das análises judiciais. A possibilidade de o Fisco renovar continuamente o objeto da execução até que todas as certidões sejam extintas preserva e até amplia o processo de execução fiscal, em vez de encerrá-lo com rapidez. A resolução busca modernizar procedimentos e reduzir acervo, metas legítimas do ponto de vista administrativo. Contudo, lacunas sobre competência normativa, prescrição, eficácia das penhoras e prazo para embargos criam riscos reais de prolongamento dos litígios e de questionamentos constitucionais.

Essas incertezas exigem providências interpretativas do Judiciário ou regulamentações complementares para evitar que a tentativa de simplificação resulte em maior litigiosidade e insegurança jurídica. Conclusão A Resolução CNJ 689/2026, embora criada para reduzir o acervo de execuções fiscais, traz lacunas e inconstitucionalidades potenciais que podem ampliar a insegurança jurídica e prolongar processos. As principais incertezas residem na competência normativa do CNJ, no impacto sobre a prescrição intercorrente, na abrangência de penhoras já realizadas e no termo inicial dos embargos. Essas questões recomendam cautela das procuradorias e podem ensejar contestações judiciais ou pedidos de esclarecimento técnico-legislativo.

Dados do processo Tribunal ou órgão Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Leia a matéria completa em Conjur - Notícias: acessar a publicação original .

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