Por Caio Cesar Braga Ruotolo, sócio do escritório Silveira Advogados A Receita Federal do Brasil publicou, recentemente, o Edital de Transação por Adesão nº 9/2026. Essa iniciativa representa uma nova oportunidade para empresas que enfrentam dificuldades financeiras e buscam regularizar sua situação tributária, especialmente aquelas que ainda possuem créditos tributários em discussão na esfera administrativa, ou seja, no contencioso administrativo fiscal. O contencioso administrativo fiscal é o conjunto de processos administrativos em que contribuintes e Receita Federal discutem a validade da exigência de créditos tributários, antes de eventual judicialização. Muitas empresas se encontram em situações complicadas, disputando valores que podem impactar significativamente sua saúde financeira e operacional.
Para facilitar a resolução desses conflitos, o Edital permite que sejam negociados créditos tributários de até R$ 50 milhões por contencioso. Em uma análise inicial, a possibilidade de negociar débitos tributários nesses termos surge como uma oportunidade relevante para as empresas, especialmente em um cenário econômico no qual a capacidade de pagamento dos contribuintes tem sido constantemente pressionada. Entretanto, o edital não deve ser interpretado como uma simples concessão de benefícios fiscais. Trata-se de uma decisão estratégica que exige análise jurídica, financeira e econômica bastante criteriosa.
Uma das condições fundamentais para a adesão é que os contribuintes devem desistir das impugnações e dos recursos que envolvem os créditos incluídos na negociação. Isso implica que, ao optar por essa transação, as empresas não poderão recorrer mais administrativamente sobre as questões que estão sendo negociadas, ou que devem ser avaliadas com cuidado antes de uma decisão. De forma prática, a adesão à transação pressupõe a renúncia às alegações de direito discutidas nos processos administrativos abrangidos pela negociação, bem como a desistência das respectivas impugnações e recursos. Isso significa que empresas com boas perspectivas de êxito no contencioso podem transformar um direito potencialmente reconhecível em um passivo definitivo.
Temos, portanto, um desafio. Quanto aos termos específicos da transação, eles variam conforme dois fatores principais, sendo a classificação do crédito quanto à sua recuperabilidade e a capacidade de pagamento do próprio contribuinte. Essa flexibilidade é importante, pois permite que empresas em diferentes situações financeiras possam encontrar uma alternativa viável para a quitação de suas dívidas tributárias. Esses critérios permitem que a administração tributária estruture propostas compatíveis com a realidade econômica de cada contribuinte.
A classificação do crédito em termos de recuperabilidade refere-se à avaliação do risco daquele determinado subsídio não seja pago. Assim, os créditos considerados de alta recuperabilidade podem ter condições de negociação diferentes daqueles que são vistos como de baixa recuperabilidade, influenciando diretamente a forma como a negociação será direcionada e os benefícios oferecidos. Além disso, a capacidade de pagamento do contribuinte é um parâmetro utilizado para aferir sua efetiva possibilidade de quitação da dívida. Esta análise é crucial, pois propõe um tratamento diferenciado para contribuintes que podem enfrentar restrições financeiras severas, permitindo uma transação mais conciliatória e menos punitiva.
Esse modelo apresentado do Edital evidencia uma mudança de postura da própria Administração Tributária. Durante décadas, a lógica predominante foi a cobrança integral, independentemente da capacidade financeira do contribuinte. Hoje, a Receita reconhece que recuperar parte do montante pode ser mais eficiente do que manter discussões administrativas que se prolongam por anos sem perspectiva concreta de arrecadação. Sob a ótica fiscal, essa estratégia faz sentido.
O estoque de processos administrativos continua elevado e representa custos tanto para o Estado quanto para as empresas. A transação reduz litigiosidade, antecipa receitas para os cofres públicos e oferece maior previsibilidade ao ambiente de negócios. É um instrumento importante, mas incapaz, isoladamente, de enfrentar o problema estrutural da insegurança jurídica que caracteriza o ambiente tributário nacional. Para as empresas, será sempre primordial entender que a decisão de aderir ao edital deve ser resultado de uma avaliação estratégica e não apenas financeira.
É preciso comparar o potencial de êxito nas discussões administrativas, os impactos no fluxo de caixa, os riscos futuros e o custo de manter o litígio. Em alguns casos, a transação representará um excelente caminho para reorganizar a empresa. Em outros, poderá significar a renúncia antecipada a um direito que ainda possuía boas chances de ser reconhecido.