Uma única data registrada em um extrato bancário foi suficiente para neutralizar cálculos de quase R$ 187 mil, um pedido de indenização por dano moral e toda a discussão sobre supostos desfalques em uma conta do PASEP. Para quem atua nessas ações, o aviso é direto: quando o saque integral ocorreu há mais de dez anos, a causa pode terminar antes mesmo de a instituição financeira ser formalmente citada. A sentença foi proferida pela Seção A da 7ª Vara Cível da Capital e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 16 de julho de 2026. O processo foi encerrado com resolução do mérito porque o saque integral da conta ocorreu em 14 de outubro de 2009, enquanto a ação somente foi ajuizada em 10 de setembro de 2024.
Pela contagem adotada pelo juízo, o prazo terminou em outubro de 2019, quase cinco anos antes do protocolo da demanda. A pretensão partiu da alegação de que a conta individual teria sofrido retiradas indevidas e aplicação incorreta dos índices de atualização e dos rendimentos. A diferença estimada foi apresentada em R$ 186.698,14, acrescida de R$ 5 mil por danos morais. A magistrada, porém, não avançou sobre cálculos, responsabilidade bancária ou existência de prejuízo.
A prescrição tornou desnecessária a análise de todo o restante. O eixo jurídico da decisão está nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. O primeiro reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas envolvendo saques indevidos ou má administração de contas do PASEP e definiu o prazo prescricional de dez anos. O Tema 1.387 posteriormente fixou um marco mais objetivo: o saque integral do principal inicia a contagem para pedidos de reparação por desfalques, retiradas indevidas, falha na prestação do serviço ou ausência de rendimentos na conta individualizada.
Um detalhe torna o caso especialmente revelador. A instituição financeira havia apontado, em sua manifestação, um suposto saque ocorrido em janeiro de 1982. A própria sentença registrou que o documento apresentado não correspondia aos autos. O equívoco, contudo, não salvou a ação.
O extrato oficial anexado pela própria autora demonstrava que o saldo havia sido integralmente retirado em outubro de 2009. Foi esse documento que sustentou a extinção do processo. A prescrição também foi reconhecida sem que o banco tivesse sido validamente citado. O juízo considerou que a matéria poderia ser examinada de ofício e que os elementos apresentados com a petição inicial eram suficientes para o julgamento.
Pelo mesmo motivo, não houve condenação em honorários advocatícios: a atuação da instituição havia se limitado à habilitação de seus patronos e à apresentação de uma questão de ordem pública. David Sombra Peixoto aparece nos registros públicos como advogado da instituição beneficiada pela sentença. O alcance econômico ultrapassa o valor discutido neste processo. Em 2025, o próprio TJPE estimava a existência de aproximadamente 120 mil ações judiciais relacionadas ao PASEP no país.
A aplicação do Tema 1.387 desloca parte importante dessas disputas: antes de discutir índices, microfichas, perícias ou saques contestados, os juízos podem examinar se o direito de ação ainda estava vivo na data do protocolo. Para os advogados dos cotistas, a cronologia passa a ser a primeira auditoria do caso. É necessário identificar se ocorreu saque integral, em qual data ele foi realizado e se houve alguma causa juridicamente válida de suspensão ou interrupção do prazo. A obtenção recente de extratos, a contratação de cálculos particulares ou a descoberta tardia de uma diferença não reiniciaram a contagem no processo analisado pelo TJPE.
Para as instituições financeiras, o precedente oferece uma defesa capaz de encerrar processos ainda em estágio inicial, reduzindo custos com prova pericial e instrução. Isso não significa que todas as ações do PASEP estejam prescritas. Casos ajuizados dentro dos dez anos, situações sem saque integral comprovado ou processos com causas específicas de interrupção ou suspensão continuam exigindo análise individual. Nas demandas que superarem essa barreira temporal, ainda permanecerão as discussões sobre a regularidade dos lançamentos e a distribuição do ônus da prova.
A sentença é de primeiro grau e pode ser questionada por apelação perante o TJPE. A publicação consultada não informa a interposição de recurso. Não se trata de repercussão geral nem de decisão com modulação de efeitos, mas da aplicação, por um juízo estadual, de teses fixadas pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, cuja observância é prevista pelo sistema processual. Conclusão A decisão não declara que as reclamações sobre contas do PASEP sejam infundadas.
Ela estabelece algo processualmente mais severo: mesmo uma possível irregularidade pode deixar de ser examinada quando a ação chega tarde. Para empresas e escritórios, o que muda imediatamente é a ordem da análise. A data do saque integral deve vir antes dos cálculos, da perícia e da discussão sobre responsabilidade. Ignorar essa etapa pode significar perder a causa sem que o mérito financeiro seja sequer aberto.
Dados do processo Número: 010XXXX-46.2024.8.17.2001 Comarca: Recife Tribunal: Tribunal de Justiça de Pernambuco, TJPE