A arrematação judicial de um imóvel só pode ser considerada concluída após o cumprimento de todas as etapas do processo. Por esse motivo, na ausência da assinatura pelo juiz responsável pela execução, a arrematação não se efetiva e os direitos de posse e do recebimento de aluguéis permanecem com o proprietário inicial. Mesmo com ação de consignação, banco continuou a dever aluguéis ao espólio Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Gerson Fernandes Azevedo, da 3ª Vara Cível de Gurupi (TO), para acolher os pedidos de um espólio e declarar a rescisão do contrato de locação de um imóvel e o consequente despejo de uma agência do Banco do Brasil. O banco tem 30 dias para cumprir a desocupação voluntariamente.
O litígio se iniciou quando a instituição cessou o pagamento do aluguel ao espólio, no valor de R$ 3 mil mensais, entre março de 2024 e novembro de 2025. O banco alegou que a interrupção decorreu da arrematação judicial do imóvel e da dúvida sobre a titularidade do crédito locatício. Entretanto, narra a parte autora que a arrematação nunca foi concluída, já que o magistrado responsável pela execução nunca assinou o ato. No desenvolvimento da controvérsia, o Banco do Brasil ajuizou uma ação de consignação para quitar os débitos.
No entanto, somente foram pagos os valores referentes ao período entre julho de 2024 e setembro de 2025, restando pendentes os aluguéis de março, abril, maio e junho do primeiro ano e de outubro do segundo ano em diante. Em razão do inadimplemento do banco, o espólio acionou a Justiça. Inadimplência injustificada O magistrado responsável pela ação de despejo destacou, em primeiro lugar, que o locatário só pode inferir a efetivação da arrematação judicial após o cumprimento de todas as etapas exigidas. No caso analisado, ele destacou que o processo não só não foi concluído como o próprio arrematante desistiu da aquisição, fato homologado em sentença judicial.
“A mera ocorrência da praça e o lance vencedor não operam, de plano, a transmissão da propriedade ou dos direitos de posse e percepção de frutos civis (aluguéis). Tal transmissão exige o preenchimento de requisito formal cumulativo e indispensável: a assinatura do auto de arrematação pelo Magistrado condutor da execução”, concluiu o juiz. Sobre os débitos restantes, Gerson Azevedo considerou que o Banco do Brasil não apresentou justificativa alguma para o inadimplemento. Diante disso, considerou razoável aplicar os artigos 9o, inciso III, e 23, inciso I, da Lei de Locações (Lei 8.245/1991) para determinar o despejo da instituição financeira.