Sentença barra consignados na repactuação e reabre debate...

Decisão judicial em Mirandópolis impede repactuação de dívidas consignadas pela Lei do Superendividamento, reabrindo discussão sobre o mínimo existenc... Lei...

Sentença barra consignados na repactuação e reabre debate...

Uma sentença da 2ª Vara de Mirandópolis, no interior de São Paulo, negou a um servidor estadual o direito de repactuar dívidas bancárias pelo rito da Lei do Superendividamento. O juízo concluiu que o orçamento apresentado não demonstrava comprometimento do mínimo existencial e decidiu que os contratos consignados deveriam permanecer fora do plano compulsório. O resultado favorece as instituições financeiras, mas contém um ponto juridicamente vulnerável. Em abril, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial.

A diferença entre calcular essas dívidas e obrigatoriamente submetê-las ao plano judicial deverá ocupar o centro de eventual recurso. A reportagem Uma dívida pode consumir uma parcela incômoda do salário sem, juridicamente, configurar superendividamento. Foi essa fronteira, estreita e decisiva, que uma sentença paulista acabou de traçar ao negar proteção especial a um consumidor que pretendia reorganizar contratos bancários em um plano com duração de até cinco anos. O caso chama atenção não apenas pela derrota do devedor.

A decisão preservou empréstimos consignados fora da repactuação compulsória menos de três meses depois de o STF considerar inconstitucional a exclusão automática dessa modalidade do cálculo do mínimo existencial. O resultado concreto pode até permanecer intacto, mas parte de sua fundamentação tende a ser submetida a um escrutínio mais severo em eventual apelação. O autor da ação, um servidor estadual, informou possuir rendimento bruto mensal de R$ 10.210,89. Depois dos descontos obrigatórios, a remuneração líquida seria de R$ 7.302,05.

A pretensão era reunir os débitos de consumo, limitar o comprometimento da renda e obter a homologação judicial de um plano de pagamento em até cinco anos, conforme o procedimento criado pela Lei 14.181/2021. A etapa conciliatória terminou sem acordo. O consumidor não compareceu pessoalmente à audiência, embora estivesse representado por advogado, e as instituições credoras rejeitaram o plano apresentado. A ausência de consenso, contudo, não obrigava os bancos a formular uma proposta alternativa.

Em junho, o STJ reuniu precedentes segundo os quais o credor não tem dever legal de apresentar contraproposta nem de aderir ao plano formulado pelo devedor. A jurisprudência superior preserva as sanções para quem falta injustificadamente à audiência ou comparece sem poderes para transigir, mas não transforma a conciliação em aceitação forçada. O ponto decisivo apareceu nas próprias contas apresentadas pela parte autora. Segundo a sentença, depois dos descontos obrigatórios e do pagamento das parcelas devidas aos credores, ainda restavam R$ 3.536,26 por mês.

As despesas ordinárias documentadas com água, energia elétrica e telefonia totalizavam R$ 557,28. O consumidor também declarou possuir residência própria. Feita essa subtração, o juízo encontrou uma disponibilidade mensal de R$ 2.978,98. Para a magistrada, o valor era suficiente para preservar a subsistência básica e afastava o principal pressuposto do superendividamento: a impossibilidade manifesta de pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.

A leitura adotada revela uma mudança importante na forma como esses processos precisam ser construídos. Não basta demonstrar que empréstimos e cartões absorvem um percentual elevado do salário. O que define o acesso ao procedimento especial é a fotografia completa do orçamento doméstico. Despesas com alimentação, saúde, medicamentos, transporte, educação, dependentes, moradia e necessidades extraordinárias precisam aparecer de forma organizada e documentalmente sustentada.

Quando o processo apresenta apenas parte dessas obrigações, o saldo contábil pode parecer disponível, ainda que a experiência cotidiana do consumidor seja muito mais apertada. O ponto sensível dos consignados A sentença não parou na análise da renda. O juízo declarou que os contratos de empréstimo consignado descritos no plano não poderiam ser submetidos à repactuação compulsória e deveriam ser mantidos integralmente em seus termos originais. Para sustentar essa conclusão, foram citados precedentes do próprio TJSP baseados no Decreto 11.150/2022, que excluía operações consignadas do cálculo do comprometimento do mínimo existencial.

Um desses julgados havia sido proferido em março de 2026. Outro, julgado no fim de abril, utilizou o parâmetro regulamentar de R$ 600 para rejeitar pedido semelhante. É justamente aí que o caso ganha relevância nacional. Em 23 de abril, ao concluir o julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, o Supremo decidiu que os parâmetros do mínimo existencial deverão passar por avaliações técnicas anuais.

O valor regulamentar de R$ 600 continua vigente, mas deixou de ser tratado como cifra imune a revisões periódicas. Por maioria, o STF também entendeu que as parcelas de crédito consignado não podem comprometer o mínimo existencial. O Informativo 1214 registrou expressamente a inconstitucionalidade da exclusão do consignado desse cálculo, sob o fundamento de que a operação é frequentemente utilizada para financiar consumo e interfere na situação econômica real do devedor. Há, porém, uma diferença jurídica que impede conclusões apressadas.

O Supremo tratou da composição do cálculo do mínimo existencial. A sentença de Mirandópolis foi além ao afirmar que contratos consignados não podem ser submetidos à repactuação compulsória e devem permanecer integralmente nas condições originalmente contratadas. Os dois planos estão conectados, mas não são idênticos. Reconhecer que a parcela consignada precisa ser considerada na avaliação do orçamento não significa, necessariamente, ordenar que toda operação dessa natureza seja incluída, sem distinções, em qualquer plano judicial.

Ainda assim, a decisão do STF retira força de interpretações que utilizem o decreto como uma barreira absoluta. Uma apelação poderá sustentar que, depois do julgamento constitucional, os consignados precisam ser examinados dentro da situação econômica global do consumidor, sem uma imunidade automática ao procedimento de repactuação. A sentença pode sobreviver mesmo com a revisão do fundamento O possível conflito com o STF não conduz, obrigatoriamente, à reforma integral da sentença. A improcedência foi sustentada por dois fundamentos relativamente autônomos.

O primeiro foi econômico e probatório: segundo os documentos apresentados pelo próprio consumidor, sobravam R$ 2.978,98 depois das despesas consideradas pelo juízo. O segundo foi jurídico: a impossibilidade de incluir os consignados na repactuação compulsória. Mesmo que o TJSP afaste ou restrinja o segundo fundamento, poderá manter o resultado com base no primeiro. A renda residual apurada supera amplamente os R$ 600 atualmente previstos na regulamentação e, na leitura da sentença, não houve prova de que outras despesas essenciais consumissem aquele saldo.

Essa distinção torna o processo particularmente relevante. O recurso não precisará discutir apenas se o consignado pode entrar no plano. Terá de demonstrar que o orçamento utilizado pelo juízo não retratou adequadamente as necessidades essenciais do consumidor. Quem ganha, quem perde e o que muda na prática As instituições financeiras obtiveram uma vitória imediata.

Os contratos foram preservados e todos os pedidos foram julgados improcedentes. A parte autora também foi condenada ao pagamento das custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, embora a cobrança permaneça suspensa em razão da gratuidade de justiça. Para o setor bancário, a sentença reforça a previsibilidade dos contratos consignados no primeiro grau paulista, mas não elimina o risco jurídico criado pelo julgamento do STF. Defesas baseadas exclusivamente na exclusão regulamentar do consignado poderão enfrentar resistência crescente.

A análise da renda disponível, da origem de cada operação e das práticas de concessão responsável do crédito tende a ganhar espaço. Para consumidores e seus advogados, o recado é igualmente claro. Alegações genéricas de que os descontos consomem determinada porcentagem do salário são insuficientes. O processo precisa demonstrar quanto realmente sobra depois de todas as despesas indispensáveis, inclusive aquelas que não aparecem na folha de pagamento.

O caso também mostra que a propriedade do imóvel de residência pode influenciar a leitura judicial do orçamento. A inexistência de aluguel, quando não acompanhada de outras despesas relevantes de moradia, aumenta o saldo que o juízo considera disponível para o sustento. A sentença não possui força vinculante e não foi proferida em processo repetitivo. Tampouco há repercussão geral vinculada a esse processo individual.

Trata-se de decisão de primeiro grau, passível de apelação ao TJSP. Sua importância está em antecipar uma discussão que provavelmente se repetirá: até onde as decisões anteriores sobre consignados sobrevivem depois do julgamento das ADPFs pelo Supremo. Conclusão A Lei do Superendividamento não funciona como uma revisão geral de contratos nem como mecanismo automático para reduzir parcelas. Ela exige prova de que o pagamento integral das dívidas ameaça condições mínimas de vida.

A sentença de Mirandópolis aplicou esse filtro de forma rigorosa. Considerou suficiente a renda residual de R$ 2.978,98, recusou a repactuação e preservou os contratos consignados. Para as instituições financeiras, o resultado oferece proteção imediata. Para o consumidor, deixa uma condenação processual e a necessidade de reconstruir, no recurso, a verdadeira extensão de seu orçamento.

O capítulo mais importante, contudo, ainda pode ser escrito pelo TJSP. O tribunal terá a oportunidade de definir se a exclusão dos consignados da repactuação continua válida nos mesmos termos depois de o STF impedir que essas operações sejam retiradas do cálculo do mínimo existencial. Mesmo que a resposta favoreça o consumidor no plano jurídico, a deficiência da prova financeira poderá manter a derrota. É essa combinação, um fundamento constitucionalmente discutível e uma base probatória aparentemente suficiente para sustentar o resultado, que transforma a sentença na decisão mais relevante encontrada na janela examinada.

Dados do processo Número: 1001163-26.2025.8.26.0356 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Unidade judicial: 2ª Vara do Foro de Mirandópolis

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