Sentença reconhece dois pais sem apagar a origem biológica

Decisão de primeiro grau inclui pai e avós socioafetivos na certidão de uma adolescente, altera o sobrenome e preserva a filiação já registrada.

Sentença reconhece dois pais sem apagar a origem biológica

Uma certidão de nascimento pode reorganizar o futuro patrimonial e afetivo de uma família. Quando o cuidado cotidiano é reconhecido como filiação, o efeito não termina no sobrenome. O novo vínculo pode irradiar deveres de assistência, direitos sucessórios e responsabilidades que acompanharão todos os envolvidos por décadas. Foi esse alcance que ganhou forma em uma sentença divulgada nesta segunda-feira, 20 de julho, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A 1ª Vara Cível de São Francisco do Sul reconheceu a paternidade socioafetiva exercida em relação a uma adolescente e determinou a inclusão do novo pai no registro civil, juntamente com os avós paternos socioafetivos. Também autorizou a alteração do nome da jovem. A decisão, porém, recusou transformar o afeto em instrumento de apagamento. O pai biológico continuará no registro.

Embora a ação tenha sustentado que ele não exerceu as funções parentais ao longo da vida da filha, o juízo concluiu que a ausência de convivência, isoladamente, não bastava para eliminar a filiação já constituída. Segundo os elementos divulgados, outro homem assumiu espontaneamente a função paterna desde a gestação, acompanhou o desenvolvimento da adolescente e se tornou referência de cuidado, assistência e orientação. A discussão judicial não consistia apenas em saber quem ocupava o lugar de pai na vida cotidiana. Era preciso decidir se essa realidade poderia ingressar no registro e se a sua inclusão exigiria a retirada da origem biológica.

O resultado estabelece uma relação de multiparentalidade. A adolescente passa a ter, juridicamente, o pai biológico e o pai socioafetivo, sem hierarquia abstrata entre eles. A principal beneficiada é a jovem, cuja identidade familiar vivida passa a receber proteção formal. A posição jurídica que perde espaço é a ideia de que a filiação precisa escolher entre a origem genética e o vínculo construído pelo cuidado.

A sentença não inaugura uma tese nova. Ela aplica a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 622 da repercussão geral, segundo a qual a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante da filiação biológica, com os efeitos jurídicos próprios de cada vínculo. O Superior Tribunal de Justiça também vem tratando a filiação socioafetiva como forma legítima de parentalidade, com equivalência jurídica em relação às filiações biológica e adotiva. Para a advocacia, a decisão deixa uma advertência processual importante.

Reconhecer uma nova filiação e desconstituir uma paternidade registrada são pretensões diferentes, ainda que apresentadas na mesma ação. A prova de convivência, cuidado e reconhecimento público pode justificar a inclusão do pai socioafetivo, mas não autoriza automaticamente a exclusão do pai biológico. Quem formular os dois pedidos precisará demonstrar, separadamente, os requisitos de cada um. O impacto patrimonial não é imediato, mas está longe de ser irrelevante.

Se a sentença for mantida, a nova filiação poderá repercutir em futuras discussões sobre alimentos, sucessão, parentesco e eventual dependência previdenciária, sempre conforme os requisitos próprios de cada matéria. A decisão não concedeu herança, pensão ou benefício, nem produziu consequência tributária imediata. Esses efeitos somente aparecerão quando ocorrer um fato jurídico específico, como uma sucessão ou um pedido de alimentos. Há também uma consequência prática para famílias que vivem situação semelhante.

O Código Nacional de Normas do CNJ admite o reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva de pessoas com mais de 12 anos diretamente no registro civil, desde que o vínculo seja estável, socialmente exteriorizado e acompanhado das anuências exigidas e de manifestação do Ministério Público. Quando existe controvérsia, especialmente sobre a retirada de uma filiação anterior, a análise judicial ganha centralidade. Por se tratar de sentença de primeiro grau, a decisão pode ser questionada por apelação. A divulgação oficial não informou eventual recurso nem trânsito em julgado.

O caso também não envolve modulação de efeitos ou novo julgamento repetitivo. A referência vinculante continua sendo o Tema 622 do STF, enquanto o verdadeiro campo de disputa permanece na qualidade da prova produzida em cada família. Como os autos tramitam em segredo de justiça, o número do processo e os nomes dos advogados não foram divulgados. Conclusão A força da sentença está em não escolher entre sangue e cuidado.

O juízo reconheceu que uma história familiar pode ser acrescentada sem que outra seja artificialmente eliminada. Para famílias, advogados e planejadores patrimoniais, a consequência é concreta: a parentalidade socioafetiva deve ser tratada como estado jurídico completo, com direitos e responsabilidades, enquanto tentativas de utilizá-la para apagar um vínculo anterior continuarão submetidas a exame mais rigoroso.

Leia no Curador Legal