Smart cards usados por bancos não se sujeitam ao ICMS, define STJ

Corte superior afasta cobrança de imposto estadual por se tratar de produto feito sob encomenda.

Smart cards usados por bancos não se sujeitam ao ICMS, define STJ

Os smart cards (cartões inteligentes) personalizados usados por bancos e outras instituições não representam mercadoria comercializada e, com isso, não estão sujeitos à incidência do ICMS, imposto estadual. PiqselsIncide ISS sobre produção dos smart cards usados pelos bancos, segundo o STJ A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da Fazenda de São Paulo, que tentava tributar uma empresa de tecnologia. Ela é responsável pela produção desses smart cards — peças manufaturadas sob encomenda, com informações pessoais e da instituição financeira e um chip para permitir sua utilização em sistemas informatizados de pagamento. A Fazenda de São Paulo tentou afastar a tributação do ISS ao alegar que não é caso de serviço bancário, nem de de composição gráfica, serviços que estão listados nos anexos da Lei Complementar 116/2003, que regulamenta o imposto municipal.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido, conclusão que foi mantida por unanimidade de votos pela 1ª Turma do STJ, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. Smart cards e ICMS O magistrado explicou que os smart cards não manufaturados não como mercadoria para ser comercializada, mas para utilização única e exclusiva de um cliente específico, para determinada bandeira de cartão e determinado banco. Depois de entregue ao cliente, o cartão se torna inútil para qualquer outra finalidade que não a execução do serviço para o qual foi encomendado — normalmente, transações como cartão de crédito ou débito. “Ou seja, é um elemento impresso diretamente vinculado ao contrato de prestação de serviços da conta corrente ou do cartão de crédito ou débito, nas suas mais variadas possibilidades”, disse o ministro Paulo Sérgio, ao afastar a incidência do ICMS.

Se os smart cards não podem circular fora da relação jurídica entre banco e cliente, permanecem fora do comércio. Logo, não incide ICMS estadual mas sim o ISS municipal, como concluiu o TJ-SP. Repercussão Para o advogado Marco Antônio Ruzene, a 1ª Turma reafirma que a definição do tributo depende da natureza jurídica da operação e do respectivo fato gerador. No caso dos smart cards, isso se define pela atividade feita sob encomenda e personalizada.

“Nessas hipóteses, prevalece a obrigação de fazer, característica da prestação de serviços, o que atrai a incidência do ISS, nos termos da LC 116/2003. Não se trata de circulação de mercadoria produzida para comercialização em geral, hipótese típica de incidência do ICMS”, diz. Ele afirma ainda que o entendimento prestigia a materialidade do fato gerador e a distinção entre prestação de serviços e circulação de mercadorias. “Quando a personalização sob demanda constitui o elemento central da contratação, a incidência do ISS se mostra juridicamente mais adequada do que a do ICMS.” REsp 2.247.088

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