Por Vinicius Abrantes
Depois de tanta celeuma nas redes sociais em torno das propostas apresentadas no PL nº 4/2025 para a modernização dos direitos sucessórios no casamento e na união estável, especialmente no que toca à ideia de reduzir o protagonismo sucessório do cônjuge sobrevivente, por meio da extinção do direito concorrencial (CC, artigo 1.829, incisos I e
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