Split payment: a inovação que não precisamos

Mecanismo de retenção tributária automática agrava a crise de liquidez e o endividamento das empresas brasileiras.

Split payment: a inovação que não precisamos

Introdução A Reforma Tributária do consumo trouxe mudanças significativas para a arrecadação tributária brasileira, entre elas o chamado split payment. O mecanismo permite que os valores correspondentes ao IBS e à CBS sejam segregados no momento da liquidação financeira da operação e destinados diretamente ao Fisco. Embora a medida tenha como finalidade aumentar a eficiência da arrecadação, reduzir a inadimplência e combater a evasão fiscal, sua implementação ocorre em um ambiente empresarial marcado por forte pressão financeira. Em 2025, 2.466 empresas estiveram envolvidas em processos de recuperação judicial, o maior nível da série histórica da Serasa Experian.

No mesmo período, a inadimplência empresarial também alcançou recorde, com 8,9 milhões de empresas inadimplentes e R$ 213 bilhões em dívidas negativadas. É nesse cenário que se deve questionar a conveniência de um mecanismo que retira automaticamente recursos do fluxo financeiro das empresas justamente quando o capital de giro já representa um dos principais desafios para a continuidade da atividade empresarial. O impacto sobre o caixa empresarial No sistema tradicional, a empresa recebe o valor da operação e posteriormente recolhe o tributo. Nesse intervalo, os recursos podem ser utilizados para financiar capital de giro, pagar fornecedores, salários, estoques e demais despesas necessárias à continuidade da atividade.

Com o split payment, a parcela destinada à tributação deixa de permanecer temporariamente no caixa empresarial. Embora o tributo não constitua receita definitiva da empresa, sua disponibilidade temporal possui valor econômico. A retirada imediata dos valores tributários pode aumentar a necessidade de capital de giro e levar o contribuinte a recorrer ao crédito bancário para manter sua operação. Em um ambiente de crédito caro e seletivo, essa consequência não é meramente contábil.

Pode representar aumento do custo financeiro e redução da capacidade de investimento das empresas. A arbitrariedade do mecanismo A arbitrariedade do split payment está justamente na forma como o mecanismo interfere diretamente na disponibilidade financeira das empresas. A questão não está na legitimidade da cobrança do IBS e da CBS, mas na adoção de uma técnica que permite ao Estado retirar automaticamente a parcela tributária do fluxo financeiro da operação antes que esses recursos estejam efetivamente disponíveis ao contribuinte. O poder de tributar não é absoluto.

A Constituição Federal estabelece limites claros à atuação estatal. O art. 150, IV, veda a utilização de tributo com efeito de confisco. O art.

170 estabelece a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica e o art. 145, § 1º, relaciona a tributação à capacidade econômica do contribuinte. A eficiência arrecadatória não pode servir como justificativa para uma intervenção ilimitada sobre a atividade empresarial. Ao retirar automaticamente recursos do caixa das empresas, o mecanismo interfere na administração do capital de giro e pode transferir ao setor produtivo o custo financeiro decorrente da antecipação da arrecadação.

A arbitrariedade, portanto, não está na existência da obrigação tributária, mas na forma pela qual o Estado passa a controlar o momento de disponibilidade dos recursos privados para assegurar a própria arrecadação. Capital de giro e custo financeiro Um dos principais efeitos do split payment é a redução da disponibilidade financeira das empresas. A eliminação do intervalo entre o recebimento da operação e o pagamento do tributo pode fazer com que empresas que dependem do fluxo de caixa passem a buscar financiamento externo. Nesse cenário, o Estado antecipa sua arrecadação enquanto o contribuinte pode assumir um custo financeiro adicional para manter o funcionamento de sua atividade.

O impacto é ainda mais relevante para pequenas e médias empresas, que possuem menor acesso ao crédito e maior dependência do próprio fluxo financeiro. A situação se torna preocupante diante do atual cenário empresarial brasileiro, marcado por inadimplência elevada, aumento das recuperações judiciais e dificuldades de acesso ao crédito. A migração de empresas para o Paraguai Outro fenômeno que merece atenção é o movimento de empresas brasileiras que passaram a instalar ou ampliar operações no Paraguai. Levantamento divulgado em 2026 apontou que 232 empresas brasileiras transferiram parte de suas operações produtivas para o Paraguai entre 2007 e março de 2026.

O dado não significa que todas tenham abandonado completamente o Brasil. Em muitos casos, houve transferência ou expansão de parte da produção. Entre os fatores considerados nesse movimento estão os custos tributários e operacionais, os incentivos oferecidos pelo Paraguai e o regime de maquila, que permite condições tributárias diferenciadas para determinadas operações voltadas à exportação. Esse movimento não pode ser atribuído exclusivamente à carga tributária brasileira.

Decisões de internacionalização também consideram custos trabalhistas, energia, logística, mercado consumidor, segurança jurídica e incentivos governamentais. Ainda assim, a transferência de parte da produção brasileira para um país com estrutura tributária mais simples representa um sinal relevante sobre a competitividade do ambiente empresarial brasileiro. Reforma Tributária e pressão sobre as empresas A Reforma Tributária foi apresentada como uma mudança destinada a simplificar a tributação sobre o consumo e aumentar a neutralidade do sistema. Entretanto, é importante destacar que a reforma não foi estruturada para reduzir a carga tributária global.

Seu desenho busca preservar a arrecadação existente, fazendo com que a mudança ocorra principalmente na forma de tributação e na distribuição da carga entre os diferentes setores e operações. Além disso, as estimativas atualmente discutidas para a alíquota padrão do novo IVA colocam o Brasil em um patamar extremamente elevado no cenário internacional. Projeções oficiais e estudos técnicos apontam para uma alíquota próxima ou superior a 28%, embora o percentual definitivo dependa da regulamentação e da calibragem do sistema. Caso essas estimativas se confirmem, o IVA brasileiro estará entre os mais elevados do mundo e poderá alcançar o maior patamar entre os países que adotam um imposto sobre valor agregado de base ampla.

Esse ponto é especialmente relevante porque a reforma não elimina a pressão tributária sobre as empresas. Ao contrário, combina uma nova estrutura de tributação com mecanismos destinados a assegurar uma arrecadação mais eficiente, entre os quais se encontra o split payment. A simplificação do sistema, portanto, não significa necessariamente redução da carga tributária nem redução do custo financeiro suportado pelas empresas. A empresa poderá enfrentar uma alíquota elevada e, simultaneamente, uma sistemática que retira automaticamente do seu fluxo financeiro a parcela destinada ao Fisco.

A questão é saber se a modernização do sistema tributário precisa ocorrer mediante a redução da disponibilidade financeira dos contribuintes. Em um país que já enfrenta níveis elevados de inadimplência empresarial e recuperações judiciais, qualquer mecanismo que altere o fluxo de caixa das empresas deve ser analisado também sob a ótica da livre iniciativa e da preservação da atividade econômica. Conclusão O split payment pode representar uma inovação tecnológica para a administração tributária. Entretanto, inovação não significa necessariamente necessidade ou adequação econômica.

O Brasil atravessa um período de forte pressão sobre as empresas. As recuperações judiciais atingiram nível recorde em 2025, a inadimplência empresarial chegou ao maior patamar da série histórica e empresas brasileiras continuam buscando no Paraguai condições tributárias e operacionais mais competitivas. Nesse contexto, a adoção do split payment representa uma escolha que precisa ser questionada. Retirar automaticamente recursos do fluxo financeiro das empresas significa interferir diretamente em seu capital de giro em um momento no qual a liquidez empresarial já é um dos principais fatores de sobrevivência.

A questão jurídica fundamental não está na legitimidade da cobrança do IBS e da CBS. Está na forma de arrecadação e nos efeitos produzidos sobre o capital de giro, a liquidez e a continuidade das atividades empresariais. Se a finalidade é combater a evasão e aumentar a eficiência fiscal, o Estado possui legítimo interesse em modernizar seus mecanismos de arrecadação. Entretanto, essa modernização precisa respeitar os limites constitucionais do poder de tributar e preservar condições para que as empresas continuem produzindo, investindo e gerando empregos.

O split payment transforma a própria operação financeira da empresa em instrumento automático de arrecadação. Ao fazer isso, reduz a autonomia do contribuinte sobre seus recursos e antecipa a receita pública em detrimento da disponibilidade privada. Por isso, mais do que uma inovação tecnológica, o split payment deve ser compreendido como uma profunda alteração na relação entre Estado, tributação e atividade empresarial. A eficiência arrecadatória não pode justificar a transferência do custo financeiro da arrecadação para empresas que já enfrentam crédito caro, inadimplência elevada, alta carga tributária e forte pressão sobre suas margens.

A verdadeira modernização tributária não deveria ser medida apenas pela capacidade de o Estado arrecadar mais rápido, mas também pela capacidade de preservar um ambiente econômico no qual as empresas possam manter sua liquidez, investir, produzir e permanecer no Brasil.

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