A promessa de que a reforma tributária do consumo não elevará a carga tem ocupado o centro do discurso oficial. Pode até ser correta sob a ótica estritamente percentual. Ainda assim, deixa de fora uma questão decisiva para quem administra uma empresa: não basta saber quanto será pago, é preciso saber quando o dinheiro deixará o caixa. Entre as mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025, poucas terão impacto tão imediato sobre a rotina financeira das empresas quanto o split payment.
Pelo novo mecanismo, o IBS e a CBS poderão ser separados no momento da liquidação da operação, antes mesmo que o valor integral da venda seja disponibilizado ao fornecedor. A empresa vende, recebe apenas a parcela líquida e vê o tributo seguir diretamente para os cofres públicos. A diferença parece operacional, mas seus efeitos são econômicos. Carga tributária e fluxo de caixa não são a mesma coisa.
Uma empresa pode suportar determinada alíquota e, ainda assim, enfrentar dificuldades se for obrigada a antecipar desembolsos ou perder recursos que utilizava, legitimamente, para financiar o giro da atividade. O intervalo que sustentava a operação No sistema atual, uma venda de R$ 100 costuma gerar o ingresso integral desse valor no caixa da empresa. O tributo embutido na operação será apurado e recolhido posteriormente, de acordo com os prazos previstos na legislação. Durante esse intervalo, os recursos permanecem disponíveis para pagar fornecedores, salários, encargos e outras despesas necessárias à continuidade do negócio.
Não se trata de benefício fiscal. É apenas uma consequência do modelo de arrecadação posterior à operação. Ao longo de décadas, porém, esse intervalo foi incorporado à organização financeira de empresas de todos os portes, sobretudo daquelas que trabalham com margens estreitas, vendas parceladas e elevada necessidade de capital de giro. O art.
31 da LC nº 214/2025 altera essa lógica ao prever a participação dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico na segregação e no recolhimento do IBS e da CBS. Em uma operação realizada por cartão, Pix ou outro meio eletrônico, o sistema deverá identificar a transação, calcular a parcela tributária e direcioná-la ao Fisco. O fornecedor não terá acesso ao valor correspondente ao imposto. O objetivo é compreensível.
Ao aproximar o recolhimento do momento da operação, o governo reduz o espaço para inadimplência, fraude e sonegação. Para a administração tributária, é uma solução eficiente. Para as empresas, pode representar a retirada súbita de uma fonte relevante de liquidez. O problema está no calendário financeiro A maior fragilidade do modelo aparece quando se observa o funcionamento cotidiano das empresas.
Vendas e recebimentos nem sempre acontecem no mesmo ritmo das despesas. Há negócios que vendem a prazo, recebem em parcelas e precisam honrar mensalmente folha salarial, aluguel, fornecedores, financiamento e obrigações acessórias. Uma empresa pode apresentar lucro contábil e, ao mesmo tempo, sofrer com falta de caixa. Basta que os pagamentos vençam antes da entrada das receitas.
Ao retirar de forma automática a parcela tributária de cada transação, o split payment tende a aprofundar esse descasamento. O empresário provavelmente terá de compensar a perda de liquidez por meio de empréstimos, antecipação de recebíveis ou reforço de capital próprio. Em um ambiente de crédito caro, esse custo não desaparece. Ele será absorvido pela margem da empresa, transferido aos preços ou dividido entre fornecedores, clientes e consumidores.
A reforma poderá, portanto, preservar a carga nominal e aumentar o custo real de operação. O imposto não sobe necessariamente na legislação, mas passa a retirar recursos do caixa mais cedo. Para empresas financeiramente fragilizadas, a mudança de calendário pode ser tão relevante quanto uma elevação de alíquota. O alerta vindo de outros países A experiência internacional recomenda cautela.
Na Itália, o split payment foi adotado em operações envolvendo o poder público e provocou acúmulo de créditos entre fornecedores. Como a restituição dos valores não ocorria com a mesma rapidez da retenção, diversas empresas passaram a financiar o Estado enquanto aguardavam a devolução de recursos necessários às próprias atividades. A Polônia também enfrentou reclamações relacionadas ao bloqueio de valores e à redução de liquidez, o que levou à adoção de ajustes no funcionamento do sistema. O Reino Unido, depois de avaliar o mecanismo, preferiu restringi-lo a situações específicas, especialmente em segmentos mais expostos a fraudes.
Essas experiências têm um ponto em comum: o split payment foi empregado com recortes e limitações. Não se tornou, de forma imediata, uma regra universal para todas as operações econômicas. Estudos realizados no âmbito europeu também apontaram que os benefícios arrecadatórios precisam ser confrontados com custos administrativos, tecnológicos e financeiros relevantes para o setor produtivo. O Brasil pretende avançar em direção a um modelo amplo, integrado aos meios eletrônicos de pagamento e aplicável a uma economia marcada por elevada complexidade tributária, desigualdade tecnológica e forte dependência de capital de giro.
A ambição do projeto exige uma estrutura operacional capaz de processar milhões de transações sem atrasos, erros ou retenções indevidas. A tecnologia será colocada à prova O ano de 2026 marca a etapa de testes do novo sistema, com alíquotas reduzidas de CBS e IBS e preparação da infraestrutura necessária à transição. A implantação do split payment dependerá da integração entre instituições financeiras, prestadores de serviços de pagamento, empresas, Receita Federal e Comitê Gestor do IBS. A legislação prevê diferentes modalidades.
No modelo inteligente, disciplinado pelo art. 32, a segregação deve considerar os créditos apropriáveis pelo fornecedor, de modo que apenas o valor efetivamente devido seja recolhido. Já o sistema simplificado, previsto no art. 33, utilizará percentual previamente fixado, com restituição posterior de eventual excesso.
A diferença entre uma boa arquitetura normativa e um sistema funcional estará na execução. O contribuinte precisará confiar que seus créditos serão reconhecidos corretamente, que os cálculos ocorrerão em tempo real e que valores recolhidos a maior serão devolvidos com rapidez. Uma falha de integração que, para o Estado, represente apenas uma inconsistência operacional pode signific, para a empresa, salário atrasado, fornecedor sem pagamento ou contrato descumprido. A preparação deve começar antes da obrigatoriedade O split payment não pode ser tratado apenas como projeto de tecnologia ou como assunto restrito ao departamento fiscal.
A mudança alcança diretamente a política comercial, a precificação, o planejamento financeiro e os contratos empresariais. Empresas terão de revisar prazos concedidos aos clientes, condições negociadas com fornecedores, necessidade de capital de giro, regras de reajuste e modelos de financiamento. Contratos de longa duração também precisarão considerar o impacto financeiro decorrente da retenção imediata dos tributos, especialmente quando tiverem sido celebrados com base na dinâmica atual de recebimento. Advogados, contadores e gestores financeiros devem trabalhar de forma coordenada.
O risco não está apenas no aumento de despesas administrativas, mas na possibilidade de a empresa descobrir, já durante a operação do sistema, que seu modelo de negócios dependia mais do intervalo de recolhimento do que imaginava. Conclusão O split payment pode reduzir a evasão e tornar a arrecadação mais segura. Isso não elimina a necessidade de discutir quem financiará essa eficiência e quanto ela custará para a economia real. Uma reforma verdadeiramente neutra não pode observar apenas o percentual dos tributos.
Deve considerar o momento em que os recursos são retirados das empresas, a velocidade de aproveitamento dos créditos e a capacidade do Estado de devolver, com a mesma eficiência, aquilo que tiver sido recolhido indevidamente. O desafio brasileiro não será apenas fazer o sistema calcular e reter o imposto. Será impedir que a modernização da arrecadação transforme empresas produtivas em tomadoras permanentes de crédito para recompor o dinheiro que passou a chegar incompleto ao caixa.