O Estado brasileiro se prepara para receber tributos antes mesmo de o dinheiro das operações comerciais chegar integralmente ao caixa das empresas. Com o split payment, a parcela correspondente ao imposto poderá ser separada no instante da liquidação financeira e encaminhada diretamente ao Fisco. A velocidade prevista para a arrecadação, porém, torna mais visível uma desigualdade antiga. Quando o contribuinte paga além do que deveria, o caminho de volta continua marcado por retificações, análises fiscais, exigências documentais, glosas e, em inúmeros casos, longas disputas judiciais.
O mecanismo é um dos pilares operacionais da Reforma Tributária do consumo. Sua lógica consiste em vincular o pagamento da operação ao recolhimento da CBS e do IBS, reduzindo o espaço para inadimplência, fraude e apropriação de valores tributários que deveriam ser repassados aos cofres públicos. Para a administração tributária, o ganho é evidente. A integração entre documentos fiscais, instituições financeiras, meios de pagamento e sistemas governamentais permitirá maior rastreabilidade das operações e poderá reduzir drasticamente o intervalo entre a ocorrência do fato econômico e o ingresso do tributo na conta do Estado.
Essa eficiência, contudo, não pode funcionar em apenas uma direção. Empresas que recolhem tributos indevidos ou em valor superior ao exigido ainda precisam percorrer procedimentos que raramente acompanham a velocidade da cobrança. São declarações retificadoras, pedidos de restituição, compensações sujeitas a homologação, apresentação de documentos contábeis e fiscais, respostas a intimações e revisões que podem se prolongar por anos. Mesmo quando o crédito decorre de uma informação já disponível nos sistemas oficiais, o contribuinte pode ficar impedido de utilizá-lo até que a Administração conclua verificações adicionais.
O Estado recebe imediatamente, mas devolve somente depois de analisar, revisar e confirmar dados que, muitas vezes, já estavam sob seu controle desde o início. A contradição se torna ainda mais difícil de justificar diante do grau de digitalização alcançado pela fiscalização brasileira. Cruzamentos eletrônicos, notas fiscais digitais, declarações integradas, movimentações financeiras e ferramentas automatizadas permitem identificar divergências com rapidez cada vez maior. Se a tecnologia é capaz de reconhecer quase instantaneamente uma insuficiência de recolhimento, também deveria ser utilizada para detectar pagamentos duplicados, bases de cálculo incorretas, retenções indevidas e créditos objetivamente demonstráveis.
Não há razão técnica para que a inteligência aplicada à cobrança seja significativamente superior àquela destinada à devolução. O princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição não autoriza uma administração eficiente apenas para arrecadar. Ele exige atuação célere, transparente e equilibrada também no reconhecimento dos direitos do administrado. A retenção prolongada de valores indevidos afeta o fluxo de caixa, reduz a capacidade de investimento e transfere ao contribuinte o custo financeiro de um erro que não deveria suportar.
A implementação do split payment pode ampliar essa pressão. Quanto mais automática for a retirada do tributo, maior deverá ser a precisão dos sistemas responsáveis por calcular, segregar e destinar os valores. Erros operacionais, classificações incorretas e falhas de parametrização poderão produzir impactos imediatos sobre o caixa das empresas. Por isso, a regulamentação do novo modelo não deveria se limitar à proteção da arrecadação.
Será necessário criar mecanismos igualmente automatizados para estorno, restituição e aproveitamento de créditos, especialmente nos casos em que o pagamento indevido puder ser reconhecido pelos próprios dados eletrônicos já transmitidos ao Fisco. Conclusão Um sistema tributário moderno não pode medir sua eficiência apenas pelo tempo necessário para retirar recursos do contribuinte. A verdadeira maturidade institucional estará na capacidade de reconhecer e devolver, com a mesma rapidez, aquilo que foi cobrado sem fundamento ou além do valor devido. O split payment poderá representar um avanço relevante para o controle fiscal.
Sem uma estrutura de restituição igualmente célere, no entanto, corre o risco de consolidar uma relação desequilibrada: arrecadação em tempo real para o Estado e espera indefinida para quem financiou indevidamente os cofres públicos.