STF faz veto em Marco Civil, mas faltam definições de marketplace

STF remete responsabilização de marketplaces ao CDC, gerando incertezas sobre distinção de modelos de negócio.

STF faz veto em Marco Civil, mas faltam definições de marketplace

Ao declarar a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet, no julgamento dos RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), concluído em junho de 2025 e consolidado nos embargos de declaração julgados em junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal desenhou para as plataformas de conteúdo um sistema com regimes diferenciados, presunções de responsabilidade e deveres estruturais. Para os marketplaces, que concentram parcela expressiva do varejo nacional, o item 6 da tese consolidada diz apenas que “os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90)”. Não há definição do que seja marketplace, nem distinção entre modelos de operação, nem parâmetro sobre o grau de participação da plataforma na cadeia de consumo. Escrevo da perspectiva de agentes econômicos diretamente impactados pela decisão: varejistas, plataformas e demais participantes do comércio eletrônico.

O argumento aqui não é que o STF errou ao rever a imunidade das plataformas de conteúdo, e sim que, no capítulo dos marketplaces, o tribunal produziu menos definição do que a repercussão da decisão sugere. Esperava-se um regime próprio, mas o tribunal se limitou a indicar a lei aplicável, e os embargos confirmaram que essa indicação é tudo o que haverá por ora. Na sessão de embargos, o ministro Kássio Nunes Marques levou ao plenário essa inquietação ao propor que “a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deve se restringir aos marketplaces que efetivamente são integrados a uma cadeia de fornecimento”, isto é, aos que participam da operação econômica, promovem anúncios, realizam recomendações, processam pagamentos ou exercem algum grau relevante de ingerência sobre os negócios, distinguindo-os dos classificados autênticos ou murais eletrônicos, que servem apenas de espaço para o anúncio de terceiros. A ponderação não prosperou: o relator, ministro Dias Toffoli, manteve o texto e registrou que naquele item não havia alteração nenhuma, acompanhado pelos ministros André Mendonça e Flávio Dino.

A Corte foi confrontada com a diversidade de modelos do setor, reconheceu o problema em plenário, mas a redação final da tese não incorporou critérios diferenciadores. Responsabilidade do fornecedor de serviços Para o marketplace, o colegiado apontou a lei aplicável e parou aí, deixando uma contradição no caminho. O item 11 da tese consolidada afirma que não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese enunciada, enquanto o CDC estrutura a responsabilidade do fornecedor de serviços justamente como objetiva, nos artigos 14 e 25, § 1º. A leitura mais provável é que o item 11 se dirige ao regime das plataformas de conteúdo, e não à remissão consumerista do item 6, mas a tese não faz essa ressalva, e o julgamento dos embargos, que oportunizou à Corte eliminar obscuridades, tampouco o fez.

Há ainda uma sobreposição sem resposta. A presunção de responsabilidade do item 4 alcança anúncios e impulsionamentos pagos, que são o núcleo do modelo de receita dos grandes marketplaces, e a tese não esclarece se a plataforma que impulsiona ofertas de lojistas se submete a esse regime, ao consumerista do item 6 ou a ambos. A remissão ao CDC resolveria a controvérsia se o impasse fosse escolher entre o Marco Civil e o código consumerista, mas não era esse o estado da discussão. O STJ já havia deslocado o debate do plano da lei para o plano do fato, graduando a responsabilidade pela intensidade da participação da plataforma na operação.

Quando ela se limita a hospedar anúncios, sem ingerência no negócio, a jurisprudência a aproxima dos antigos classificados e afasta a solidariedade, como no REsp 1.880.344, em que a plataforma de intermediação foi eximida de responsabilidade por fraude consumada fora do seu ambiente, e no REsp 2.067.181/PR, em que se anotou que um mesmo provedor pode atuar como simples site de classificados ou como verdadeiro intermediário, a depender do contexto. A inserção da plataforma na cadeia de fornecimento, por sua vez, é hipótese excepcional, que não se presume e que os tribunais só examinam diante de prova concreta de ingerência sobre a operação, ônus que recai sobre quem a alega. Essa graduação é indispensável porque a palavra marketplace cobre arranjos que pouco têm em comum. Há a venda de estoque próprio, o chamado 1P, em que a plataforma é vendedora e responde como tal, a venda por lojistas independentes, o 3P, com ou sem logística da própria plataforma, o dropshipping, o comércio entre pessoas físicas e os classificados puros, em que a plataforma sequer é fornecedora na acepção do artigo 3º do CDC.

O consumidor que compra do estoque da varejista está em posição jurídica diversa da de quem contrata um anunciante sem qualquer ingerência da plataforma, ainda que a interface pareça a mesma. O contraste com o modelo europeu A comparação com o Digital Services Act, o regulamento europeu de serviços digitais aplicável desde fevereiro de 2024, expõe o laconismo brasileiro. Em vez de tratar todos os intermediários como um bloco, o DSA distribui as obrigações em camadas e reserva aos marketplaces uma seção própria de deveres, centrada na conduta exigida antes do dano, e não na discussão sobre quem paga depois dele: o artigo 30 institui o dever de conhecer o vendedor, condicionando o uso da plataforma à coleta e checagem prévias dos dados de identificação do lojista, e o artigo 31 exige que a própria interface seja desenhada para que o vendedor preste as informações impostas pela legislação de consumo, com verificações aleatórias dos produtos ofertados. As exigências são graduadas pelo porte, com isenção das micro e pequenas plataformas.

A diferença é a que separa atribuir um regime de desenhar uma conduta, e é esse desenho que falta ao Brasil. Como a tese deve ser lida Para a advocacia empresarial, o item 6 deixa um terreno instável porque, operado o trânsito em julgado, sua redação já não pode ser rediscutida, restando às partes disputar apenas o alcance interpretativo do texto. A remissão genérica ao CDC reabre espaço para a leitura da solidariedade ampla que o plenário não aprovou nem no mérito nem nos embargos, e juristas ouvidos após o julgamento já apontavam essa indefinição. Há, porém, um caminho interpretativo mais seguro.

O objeto dos temas 987 e 533 sempre foi a responsabilidade dos provedores por conteúdo gerado por terceiros, à luz do artigo 19 do Marco Civil, e não o regime do comércio eletrônico. Se os marketplaces não integravam a pauta do julgamento, o item 6 não pode ser lido como ampliação de responsabilidade, e sim como simples confirmação de que o setor permanece regido pelo direito do consumidor tal como já aplicado pelos tribunais. A tese deve ser interpretada em conjunto com a jurisprudência consolidada do STJ, que gradua a responsabilização conforme a interferência da plataforma na cadeia de consumo, cabendo à defesa demonstrar, caso a caso, a distinção entre o marketplace efetivamente integrado à operação e a empresa que veicula o mero anúncio. Esse esforço interpretativo não substitui a regulação.

Enquanto o Congresso não atender ao apelo do item 12, convém defender a edição de um regramento na linha do modelo europeu, que diga o que as plataformas devem fazer, com deveres de verificação de vendedores, rastreabilidade e desenho de interface, justamente para que a responsabilização não se torne ampla e irrestrita. Sobre as plataformas de conteúdo, o Supremo se manifestou no mérito e voltou a se manifestar nos embargos de declaração. Sobre os marketplaces, nas duas oportunidades, a Corte silenciou, e caberá à jurisprudência ordinária e ao legislador preencher essa lacuna.

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