Nota da Curadoria Ministro Gilmar Mendes pediu vista em recurso sobre se turmas podem afastar aplicação de normas preconstitucionais sem maioria absoluta; decisão é tema de repercussão geral desde 2011. O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta sexta-feira, 2 de outubro de 2026, o julgamento que definiria se turmas, câmaras ou seções de tribunais podem afastar a aplicação de normas anteriores à Constituição de 1988 sem o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal. O pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu a sessão virtual, que tinha encerramento previsto para as 23h59. O debate centra-se no alcance do artigo 97 da Constituição, a chamada cláusula de reserva de plenário, e da Súmula Vinculante 10, que veda decisões de órgãos fracionários que, de facto, afastem normas sem submetê-las ao plenário ou ao órgão especial.
A tese que vier a ser fixada pelo STF servirá de parâmetro para casos semelhantes em todas as instâncias, trata-se de tema de repercussão geral aberto desde 2011. O caso concreto teve origem em recurso contra decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que em 2009 anulou a convocação para o serviço militar de um homem dispensado em 1999 e convocado em 2008 após concluir Medicina. A Turma entendeu que um trecho da Lei 5.292/1967, que obrigava estudantes de saúde dispensados a prestar serviço militar após a conclusão do curso, não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e, portanto, foi inaplicável. A União recorreu ao Supremo, alegando violação da reserva de plenário porque a regra de lei federal foi afastada por um órgão fracionário.
O relator, ministro Kassio Nunes Marques, votou no sentido de que a cláusula de reserva de plenário pressupõe reconhecimento de inconstitucionalidade e não se aplica quando a decisão tem por fundamento a não recepção de norma anterior à Constituição vigente. Segundo o relator, a incompatibilidade entre a norma preexistente e a nova Constituição não é, tecnicamente, uma inconstitucionalidade, mas sim ausência de recepção, razão pela qual não haveria exigência de maioria absoluta. O voto foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino e Dias Toffoli. Antes do pedido de vista, três ministros já haviam se posicionado contra a necessidade da maioria absoluta.
Com a vista pedida por Gilmar Mendes, o julgamento foi interrompido sem data pública para retomada. A definição do Supremo terá impacto sobre como tribunais superiores e cortes regionais conduzirão decisões que versam sobre normas anteriores à Constituição de 1988 e sobre o alcance prático da Súmula Vinculante 10. Conclusão O julgamento foi suspenso por pedido de vista e aguarda devolução para que o STF decida se a cláusula de reserva de plenário se aplica a normas não recepcionadas pela Constituição de 1988. Dados do processo RE 660.968 (Tema 441), Origem: TRF-4, 4ª Turma, Norma em debate: trecho da Lei 5.292/1967, Artigo 97 da Constituição Federal, Sessão suspensa em 02/10/2026, Pedido de vista: ministro Gilmar Mendes.
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