STF interrompe debate sobre quórum para afastar normas preconstitucionais

Ministro Gilmar Mendes pediu vista em recurso sobre se turmas podem afastar aplicação de normas preconstitucionais sem maioria absoluta; decisão é tema de repercussão geral desde 2011. O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta sexta-feira, 2 de outubro de 2026, o julgamento que definiria se turmas, câmaras ou seções de tribunais podem afastar a aplicação de normas anteriores à Constituição de 1988 sem o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal. O pedido de vista do ministro

STF interrompe debate sobre quórum para afastar normas preconstitucionais

Nota da Curadoria Ministro Gilmar Mendes pediu vista em recurso sobre se turmas podem afastar aplicação de normas preconstitucionais sem maioria absoluta; decisão é tema de repercussão geral desde 2011. O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta sexta-feira, 2 de outubro de 2026, o julgamento que definiria se turmas, câmaras ou seções de tribunais podem afastar a aplicação de normas anteriores à Constituição de 1988 sem o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal. O pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu a sessão virtual, que tinha encerramento previsto para as 23h59. O debate centra-se no alcance do artigo 97 da Constituição, a chamada cláusula de reserva de plenário, e da Súmula Vinculante 10, que veda decisões de órgãos fracionários que, de facto, afastem normas sem submetê-las ao plenário ou ao órgão especial.

A tese que vier a ser fixada pelo STF servirá de parâmetro para casos semelhantes em todas as instâncias, trata-se de tema de repercussão geral aberto desde 2011. O caso concreto teve origem em recurso contra decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que em 2009 anulou a convocação para o serviço militar de um homem dispensado em 1999 e convocado em 2008 após concluir Medicina. A Turma entendeu que um trecho da Lei 5.292/1967, que obrigava estudantes de saúde dispensados a prestar serviço militar após a conclusão do curso, não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e, portanto, foi inaplicável. A União recorreu ao Supremo, alegando violação da reserva de plenário porque a regra de lei federal foi afastada por um órgão fracionário.

O relator, ministro Kassio Nunes Marques, votou no sentido de que a cláusula de reserva de plenário pressupõe reconhecimento de inconstitucionalidade e não se aplica quando a decisão tem por fundamento a não recepção de norma anterior à Constituição vigente. Segundo o relator, a incompatibilidade entre a norma preexistente e a nova Constituição não é, tecnicamente, uma inconstitucionalidade, mas sim ausência de recepção, razão pela qual não haveria exigência de maioria absoluta. O voto foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino e Dias Toffoli. Antes do pedido de vista, três ministros já haviam se posicionado contra a necessidade da maioria absoluta.

Com a vista pedida por Gilmar Mendes, o julgamento foi interrompido sem data pública para retomada. A definição do Supremo terá impacto sobre como tribunais superiores e cortes regionais conduzirão decisões que versam sobre normas anteriores à Constituição de 1988 e sobre o alcance prático da Súmula Vinculante 10. Conclusão O julgamento foi suspenso por pedido de vista e aguarda devolução para que o STF decida se a cláusula de reserva de plenário se aplica a normas não recepcionadas pela Constituição de 1988. Dados do processo RE 660.968 (Tema 441), Origem: TRF-4, 4ª Turma, Norma em debate: trecho da Lei 5.292/1967, Artigo 97 da Constituição Federal, Sessão suspensa em 02/10/2026, Pedido de vista: ministro Gilmar Mendes.

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