Uma das ferramentas mais utilizadas pelos contribuintes para recuperar tributos pagos indevidamente está no centro de uma controvérsia que pode alterar o contencioso tributário brasileiro. No ARE 1.525.254, o Supremo Tribunal Federal analisa se o mandado de segurança pode reconhecer o direito à compensação de valores recolhidos antes da impetração. A discussão chegou ao Plenário depois que a Segunda Turma, por maioria, aplicou o Tema 1.262 também à compensação tributária. O precedente estabelece que o indébito reconhecido judicialmente não pode ser restituído administrativamente em dinheiro, devendo eventual pagamento pela Fazenda Pública observar o regime constitucional de precatórios.
A redação da tese, contudo, trata expressamente de restituição administrativa. Não menciona a compensação, instituto que possui funcionamento distinto. Enquanto a restituição exige a saída de recursos dos cofres públicos, a compensação permite que o contribuinte utilize o crédito reconhecido para extinguir débitos tributários, mediante encontro de contas realizado na esfera administrativa. Nesse modelo, a decisão proferida no mandado de segurança não condena a Fazenda ao pagamento de uma quantia determinada.
Limita-se a declarar o direito do contribuinte. A apuração dos valores e a utilização dos créditos ocorrem posteriormente, após o trânsito em julgado, sob fiscalização da Administração Tributária. Essa distinção sustenta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 213 reconhece expressamente que o mandado de segurança é instrumento adequado para declarar o direito à compensação tributária.
O STJ também admite que essa declaração alcance valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, desde que não estejam prescritos, porque a efetiva utilização do crédito ocorrerá apenas no futuro. Caso prevaleça a interpretação ampliativa do Tema 1.262, o mandado de segurança poderá perder parte relevante de sua utilidade prática. O contribuinte ainda poderá utilizá-lo para afastar cobranças futuras, mas a recuperação dos valores anteriores à ação poderá exigir o ajuizamento de demanda ordinária, com tramitação mais longa e eventual submissão ao regime de precatórios. O resultado também poderá aprofundar a divergência entre STF e STJ, aumentar os custos do contencioso e exigir a revisão das estratégias processuais adotadas em ações tributárias.
Mais do que distinguir restituição e compensação, o julgamento definirá até onde podem chegar os efeitos patrimoniais de uma decisão declaratória proferida em mandado de segurança. O julgamento dos embargos de divergência ainda não foi concluído. A decisão final deverá indicar se a limitação estabelecida pelo Tema 1.262 permanecerá restrita à devolução administrativa em dinheiro ou se também impedirá a compensação dos créditos tributários constituídos antes da impetração. Dados do processo ARE 1.525.254 Origem: São Paulo Tribunal: Supremo Tribunal Federal