STF pode restringir mandado de segurança para compensar tributos pagos indevidamente

Supremo discute aplicação de entendimento sobre precatórios para limitar o uso de mandados de segurança na compensação fiscal.

STF pode restringir mandado de segurança para compensar tributos pagos indevidamente

Uma das ferramentas mais utilizadas pelos contribuintes para recuperar tributos pagos indevidamente está no centro de uma controvérsia que pode alterar o contencioso tributário brasileiro. No ARE 1.525.254, o Supremo Tribunal Federal analisa se o mandado de segurança pode reconhecer o direito à compensação de valores recolhidos antes da impetração. A discussão chegou ao Plenário depois que a Segunda Turma, por maioria, aplicou o Tema 1.262 também à compensação tributária. O precedente estabelece que o indébito reconhecido judicialmente não pode ser restituído administrativamente em dinheiro, devendo eventual pagamento pela Fazenda Pública observar o regime constitucional de precatórios.

A redação da tese, contudo, trata expressamente de restituição administrativa. Não menciona a compensação, instituto que possui funcionamento distinto. Enquanto a restituição exige a saída de recursos dos cofres públicos, a compensação permite que o contribuinte utilize o crédito reconhecido para extinguir débitos tributários, mediante encontro de contas realizado na esfera administrativa. Nesse modelo, a decisão proferida no mandado de segurança não condena a Fazenda ao pagamento de uma quantia determinada.

Limita-se a declarar o direito do contribuinte. A apuração dos valores e a utilização dos créditos ocorrem posteriormente, após o trânsito em julgado, sob fiscalização da Administração Tributária. Essa distinção sustenta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 213 reconhece expressamente que o mandado de segurança é instrumento adequado para declarar o direito à compensação tributária.

O STJ também admite que essa declaração alcance valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, desde que não estejam prescritos, porque a efetiva utilização do crédito ocorrerá apenas no futuro. Caso prevaleça a interpretação ampliativa do Tema 1.262, o mandado de segurança poderá perder parte relevante de sua utilidade prática. O contribuinte ainda poderá utilizá-lo para afastar cobranças futuras, mas a recuperação dos valores anteriores à ação poderá exigir o ajuizamento de demanda ordinária, com tramitação mais longa e eventual submissão ao regime de precatórios. O resultado também poderá aprofundar a divergência entre STF e STJ, aumentar os custos do contencioso e exigir a revisão das estratégias processuais adotadas em ações tributárias.

Mais do que distinguir restituição e compensação, o julgamento definirá até onde podem chegar os efeitos patrimoniais de uma decisão declaratória proferida em mandado de segurança. O julgamento dos embargos de divergência ainda não foi concluído. A decisão final deverá indicar se a limitação estabelecida pelo Tema 1.262 permanecerá restrita à devolução administrativa em dinheiro ou se também impedirá a compensação dos créditos tributários constituídos antes da impetração. Dados do processo ARE 1.525.254 Origem: São Paulo Tribunal: Supremo Tribunal Federal

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