STF valida revogação da "imunidade do duplo teto"

Plenário confirma constitucionalidade da revogação do §21 do art. 40 pela EC 103/2019; mudança afeta servidores aposentados e pensionistas com doenças graves ou incapacitantes. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 29 de outubro de 2026, que é constitucional a revogação da chamada "imunidade do duplo teto", encerrando a isenção parcial de contribuição previdenciária aplicada a servidores aposentados e pensionistas acometidos por doenças graves ou incapacitantes. A decisão, por maioria, altera a

STF valida revogação da "imunidade do duplo teto"

Nota da Curadoria Plenário confirma constitucionalidade da revogação do §21 do art. 40 pela EC 103/2019; mudança afeta servidores aposentados e pensionistas com doenças graves ou incapacitantes. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 29 de outubro de 2026, que é constitucional a revogação da chamada "imunidade do duplo teto", encerrando a isenção parcial de contribuição previdenciária aplicada a servidores aposentados e pensionistas acometidos por doenças graves ou incapacitantes. A decisão, por maioria, altera a carga tributária desses beneficiários e confirma a alteração introduzida pela reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019).

A ação foi proposta pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) contra a revogação do §21 do art. 40 da Constituição Federal. Antes da EC 103/2019, a contribuição recaía apenas sobre as parcelas que ultrapassavam o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social; a reforma equiparou esse grupo aos demais aposentados e pensionistas, com incidência a partir do limite máximo do RGPS. A divergência inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso, atualmente aposentado, prevaleceu no plenário.

Acompanhado por Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia, Barroso entendeu que a revogação não atinge o núcleo essencial dos princípios da isonomia e da dignidade humana e que não configura retrocesso inconstitucional. Com esse entendimento o Tribunal firmou tese sobre a validade da revogação do dispositivo constitucional. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela procedência da ação e declarou a inconstitucionalidade da norma, sustentando que a supressão de uma adaptação dirigida à integração de pessoas com deficiência não pode ser justificada pelo esforço de ajuste atuarial do Estado. Luiz Fux, em voto-vista, alinhou-se ao relator ao afirmar que o Estado pode rever medidas de proteção, mas não suprimi-las sem assegurar alternativa que preserve a inclusão; Rosa Weber também compôs a dissidência.

O acórdão confirma, por ora, a constitucionalidade da alteração promovida pela EC 103/2019, e deixa clara a possibilidade de atuação legislativa futura para mitigar efeitos sobre grupos vulneráveis. Não há no registro disponível detalhamento sobre eventual aplicação temporal da decisão ou sobre medidas compensatórias imediatas. Processo: ADIn 6.336, Supremo Tribunal Federal. Leia a matéria completa em Direito News: acessar a publicação original .

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