STJ debate se plataforma hoteleira responde por danos causados por incêndio em hotel

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se a plataforma digital que intermedia a contratação do serviço de hospedagem responde pelos danos sofridos pelo consumidor em incêndio no quarto do hotel. O tema começou a ser debatido na terça-feira (4/8) e foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi. Até

STJ debate se plataforma hoteleira responde por danos causados por incêndio em hotel

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se a plataforma digital que intermedia a contratação do serviço de hospedagem responde pelos danos sofridos pelo consumidor em incêndio no quarto do hotel. Hóspede sofreu prejuízos causados por incêndio em quarto de hotel O tema começou a ser debatido na terça-feira (4/8) e foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi. Até o momento, só o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apresentou voto. O tema é inédito no tribunal e envolve uma plataforma que permite que consumidores acessem diversas ofertas de hospedagem e intermedia a contratação.

Os danos foram causados por um incêndio no quarto do hotel contratado por meio da plataforma. O site foi incluído no processo porque integra a cadeia de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cueva propôs uma cisão da responsabilidade por entender que o fato de integrar a cadeia de consumo não justifica a condenação da plataforma de intermediação. “Você faz a reserva.

Existem milhares de hotéis cadastrados (…), mas aí pega fogo naquele hotel. São serviços completamente distintos. Parece muito razoável cindir (a responsabilidade), sim. Se há uma hipótese em que é possível cindir é essa”, disse o relator.

Nancy Andrighi pediu vista para se debruçar sobre esse ponto. “Tenho dúvidas porque estamos em uma cadeia de consumo.” Responsabilidade da plataforma Segundo o relator, a existência de solidariedade entre os fornecedores do serviço não afasta a necessidade de que o evento danoso tenha ocorrido por causa de defeito no serviço prestado por cada elo da cadeia de fornecimento. A compartimentação de responsabilidades passa a ser possível, dessa forma, quando as atuações são independentes e bem definidas. É o que ocorre no caso dos autos, em que a plataforma não pode responder pelas falhas estruturais do hotel contratado, de acordo com o ministro.

Cueva destacou que a inicial da ação não aponta defeito no serviço da plataforma, no cadastramento do hotel, no processamento da reserva, na emissão do voucher ou no pagamento, nem falhas em aspectos operacionais dessa intermediação. “Não havendo defeito no serviço da plataforma que tenha contribuído para o dano, descabe falar em nexo de imputação, inviabilizando a sua responsabilização solidária por evento decorrente de conduta e risco exclusivos do prestador final do serviço de hospedagem.” REsp 2.260.367

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