STJ exige raio X financeiro de empresas que pedem justiça...

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novos critérios para a concessão de justiça gratuita a empresas, exigindo comprovação detalhada da re... Lei...

STJ exige raio X financeiro de empresas que pedem justiça...

U ma empresa pode estar sem receita, com as atividades paralisadas e, ainda assim, não conseguir demonstrar que precisa da justiça gratuita. Depois do novo precedente do Superior Tribunal de Justiça, pedidos sustentados apenas por declarações fiscais, informações do contador ou redução do faturamento chegam ao Judiciário sob elevado risco de rejeição. O ponto decisivo não será mais a aparência de crise, mas a prova de que o patrimônio e os ativos financeiros realmente não suportam as despesas do processo. A mudança de escala veio com o Tema Repetitivo 1.424.

A Corte Especial julgou os recursos por unanimidade, em sessão virtual realizada entre 17 e 23 de junho de 2026. O acórdão do REsp 2.234.386/PE foi publicado no DJEN/CNJ em 29 de junho, dentro do período pesquisado. Por se tratar de precedente repetitivo, a orientação deverá ser observada pelos tribunais brasileiros em processos semelhantes. Os casos chegaram ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve o indeferimento da gratuidade.

Em um dos processos, foram apresentados apenas DCTFs e um documento indicando queda de faturamento. No outro, a empresa juntou DCTF, comprovante de situação cadastral e declaração contábil de paralisação das atividades. Nenhum dos conjuntos foi considerado suficiente. Nos recursos paradigmas, as partes vencedoras foram representadas pelos advogados Paulo Rocha Barra, no REsp 2.234.386/PE, e Gabriel Henrique Fonseca Pimentel, no REsp 2.225.061/PE.

O STJ não retirou das pessoas jurídicas o direito à gratuidade. O Código de Processo Civil admite o benefício para empresas brasileiras ou estrangeiras que não tenham recursos para custas, despesas e honorários. A diferença está no ônus da demonstração. Enquanto a declaração apresentada por pessoa física possui presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica precisa comprovar efetivamente sua incapacidade, regra já anunciada pela Súmula 481 e agora convertida em parâmetro nacional mais detalhado.

A análise deverá alcançar ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos bancários e aplicações financeiras. Entre os documentos apontados pelo tribunal estão balanço patrimonial, demonstrações de resultado dos últimos exercícios, declaração de Imposto de Renda, DEFIS das optantes pelo Simples Nacional, extratos de todas as contas e, quando necessário, relatório ou perícia contábil. A enumeração não é fechada, mas deixa uma mensagem inequívoca: situação fiscal e situação patrimonial não são sinônimos. Nem mesmo recuperação judicial, falência ou liquidação extrajudicial criam presunção automática de insuficiência.

A exceção legal reconhecida no julgamento alcança instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços a pessoas idosas, desde que comprovem essa natureza e a atividade protegida pelo Estatuto da Pessoa Idosa. O voto também preservou uma distinção relevante para pequenos negócios: pedidos apresentados por microempreendedor individual e empresário individual seguem as regras aplicáveis às pessoas físicas, porque o STJ não reconhece, nessas modalidades, separação patrimonial equivalente à de uma sociedade empresária. O efeito imediato recai sobre a preparação das ações. Empresas que pretendem pedir gratuidade devem integrar jurídico, contabilidade e tesouraria antes do protocolo, conciliando declarações fiscais com extratos, demonstrações financeiras, dívidas, investimentos e participações societárias.

Um pedido apresentado em grau de recurso exige cuidado ainda maior. Em um dos paradigmas, a falta de comprovação adequada esteve associada ao não conhecimento do recurso por deserção, depois do não recolhimento das custas. Não há criação direta de obrigação tributária, mas documentos fiscais passam a desempenhar papel probatório mais sensível. DCTF e DEFIS podem ajudar a compor o quadro, porém deixam de funcionar como atalhos.

Empresas com faturamento reduzido, mas patrimônio relevante, terão menos espaço para apresentar ao juiz apenas o recorte mais favorável de suas contas. Em sentido oposto, sociedades realmente descapitalizadas poderão obter o benefício desde que organizem evidências capazes de revelar a crise por inteiro. O custo maior será sentido por negócios que enfrentam dificuldades reais, mas mantêm escrituração deficiente ou informações financeiras fragmentadas. O julgamento representa consolidação, não ruptura.

A Corte Especial reuniu entendimentos que já exigiam prova mesmo de empresas falidas ou em recuperação e lhes deu a força de um recurso repetitivo. Não existe repercussão geral, mecanismo próprio dos processos constitucionais julgados pelo STF, e o acórdão publicado não estabeleceu modulação de efeitos. O documento consultado também não contém certidão de trânsito em julgado, razão pela qual não é possível afirmar que todas as possibilidades recursais nos processos paradigmas tenham sido encerradas. A tese, contudo, já oferece aos juízes um padrão nacional para examinar novos pedidos.

Conclusão A porta da justiça gratuita continua aberta às empresas, mas a chave mudou. Hipossuficiência empresarial terá de aparecer nos números completos, e não ser deduzida de um semestre ruim, de uma declaração de inatividade ou de um formulário tributário isolado. Departamentos jurídicos que estejam preparando ações ou recursos com pedido de gratuidade devem revisar imediatamente seus dossiês financeiros. Empresas que não pretendem solicitar o benefício não precisam alterar sua estratégia processual.

Para todas as demais, o precedente transforma a organização contábil em requisito concreto de acesso ao Judiciário. Dados do processo Número: REsp 2.234.386/PE e REsp 2.225.061/PE Tribunal: Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial

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