A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai definir se é possível impor ao Estado o dever de pagar indenização por não ter evitado o feminicídio de uma servidora dentro de uma repartição pública, cometido por um agente público que estava de folga. O recurso está pautado para ser julgado em sessão virtual com início em 15 de setembro. O caso concreto ocorreu em 2019, quando um policial civil invadiu o prédio da Secretaria de Educação do Distrito Federal e matou a tiros a servidora, sua ex-companheira. O crime foi cometido fora do horário de trabalho do policial, mas com a arma que portava por causa de sua função pública.
Depois de cometer o crime, ele se suicidou. Havia contra o autor registros de processos por violência doméstica e familiar. A responsabilização do governo do DF foi pedida pelos irmãos da vítima e afastada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por não identificar nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido. A corte considerou que na época dos fatos não havia contra o policial nenhuma medida protetiva, nem ordem de suspensão do porte de armas.
Assim, não haveria razão para concluir que o Estado se omitiu quanto ao dever de agir para impedir o resultado danoso. Em decisão monocrática, o ministro Gurgel de Faria não conheceu do recurso especial por entender que rever as conclusões do TJ-DF demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 do STJ. Possibilidade de falha O colegiado vai se debruçar sobre o caso no julgamento do agravo interno. O Instituto Brasileiro de Atenção e Proteção Integral a Vítimas (Pró Vítima) pediu para ingressar no feito como amigo da corte ( amicus curiae ).
Segundo a entidade, a pretensão de indenização não se funda no fato de o autor ser policial civil, mas em saber se o governo do DF estava sujeito a deveres próprios de prevenção, proteção ou controle diante do cenário do caso concreto. A entidade sustenta que o histórico do policial com a ex-companheira, conhecido do governo do DF, impunha o dever de protegê-la dentro do trabalho, e que a retirada posterior das medidas protetivas não exime dessa obrigação. A instituição também afirmou que a hipótese de o agressor ter agido por interesse próprio e fora do serviço explica a motivação imediata do crime, mas não afasta a possibilidade de falha estatal autônoma. “Se o Estado dispunha de atribuição e meios para controlar riscos relacionados ao agente, ao armamento institucional ou à segurança do ambiente público e não os utilizou adequadamente, a conduta criminosa poderá coexistir com omissão administrativa juridicamente relevante”, salientou a entidade.
AREsp 3.164.789