Uma controvérsia que, à primeira vista, parece restrita ao universo técnico dos recursos pode alterar significativamente a forma como milhares de processos chegarão ao Superior Tribunal de Justiça. A definição não envolve o mérito de causas tributárias, empresariais ou cíveis, mas sim uma etapa anterior e decisiva: quem efetivamente consegue ter seu recurso analisado pela Corte. Foi exatamente essa discussão que levou a Corte Especial do STJ a afetar dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, inaugurando o Tema 1.423. A partir desse julgamento, o tribunal pretende fixar uma orientação vinculante sobre a admissibilidade de recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática proferida por relator em segundo grau de jurisdição.
Embora a questão seja eminentemente processual, seus reflexos ultrapassam o debate acadêmico. A definição poderá consolidar uma prática já observada em diversos tribunais estaduais e federais, na qual se exige que a parte esgote previamente os mecanismos internos do tribunal de origem, especialmente mediante agravo interno, antes de provocar o STJ. Na prática, o julgamento tende a reforçar a lógica de que o Superior Tribunal de Justiça somente deve apreciar recursos dirigidos contra decisões colegiadas, preservando sua função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal. Se essa compreensão for confirmada, recursos especiais apresentados diretamente contra decisões individuais dos relatores continuarão encontrando forte barreira de admissibilidade.
Para os advogados, a repercussão é imediata. Um erro na estratégia recursal poderá impedir o exame do mérito da controvérsia, independentemente da relevância da tese jurídica discutida. Em processos tributários, empresariais e administrativos, nos quais decisões monocráticas são frequentes nos tribunais locais, a definição do Tema 1.423 tende a influenciar a elaboração dos recursos desde sua origem. Outro aspecto relevante é que a Corte Especial optou por não suspender os processos em tramitação sobre a matéria.
O colegiado entendeu que já existe orientação jurisprudencial relativamente consolidada e que uma paralisação nacional poderia comprometer a duração razoável dos processos. Isso significa que as discussões continuarão chegando ao STJ enquanto o precedente vinculante não é definitivamente formado. A escolha do rito dos repetitivos demonstra que o tribunal pretende encerrar uma discussão recorrente sobre pressupostos de admissibilidade, reduzindo a litigiosidade e uniformizando a atuação das cortes de origem. Ainda que não altere diretamente direitos materiais dos litigantes, o precedente poderá influenciar milhares de recursos especiais apresentados todos os anos.
Para escritórios de advocacia e departamentos jurídicos, a principal consequência é preventiva. A análise cuidadosa da natureza da decisão recorrida e da necessidade de interposição prévia do agravo interno passa a ser etapa indispensável na estratégia processual, evitando que recursos relevantes sejam rejeitados antes mesmo de terem seu conteúdo examinado. Dados do processo Tribunal: Superior Tribunal de Justiça Órgão julgador: Corte Especial Tema: Tema Repetitivo 1.423 Recursos Especiais: REsp 2.234.706 e REsp 2.234.699 Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior.