Sua empresa ainda pode contar com o médico do trabalho para contestar o NTEP?

Justiça veda atuação de médico do trabalho do SESMT na contestação do NTEP para empresas.

Sua empresa ainda pode contar com o médico do trabalho para contestar o NTEP?

A empresa que pretende contestar o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) não pode mais contar, para essa tarefa, com o médico do trabalho que integra o SESMT ou responde pelo PCMSO. É o que decorre de acórdão proferido em março de 2026 pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, nos autos da Ação Civil Pública nº 0001244-30.2023.5.10.0009, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal contra o Conselho Federal de Medicina, da qual foi relator o desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno. O NTEP, previsto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 e regulamentado no art.

337, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, permite ao INSS presumir a natureza acidentária do afastamento a partir da correlação estatística entre a atividade econômica da empresa e a doença do empregado. Essa presunção merece contestação sempre que equivocada, e não por mero formalismo: o benefício acidentário gera estabilidade de doze meses após a reintegração (art. 118 da Lei nº 8.213/91), manutenção dos depósitos de FGTS durante o afastamento, recolhimento de contribuição destinada ao seguro contra acidentes de trabalho e impacto direto no FAP da empresa. Na prática, muitas empresas atribuíam essa tarefa ao médico do trabalho do SESMT ou ao médico responsável pelo PCMSO.

Esse arranjo estava amparado na Resolução CFM nº 2.323/2022, cujos artigos 10 e 12 autorizavam expressamente o profissional que atende o trabalhador a apresentar a contestação de nexo ao perito do INSS e a atuar como assistente técnico da empresa. Esse cenário mudou. O MPT-DF ajuizou a ação civil pública em 2023 postulando a anulação dos referidos dispositivos. A 9ª Vara do Trabalho de Brasília julgou o pedido improcedente em janeiro de 2025, mas o TRT-10 reformou a sentença em acórdão publicado em março de 2026, anulando os artigos 10 e 12 da Resolução com eficácia nacional.

O próprio CFM já registra no texto oficial da norma que esses dispositivos estão suspensos por determinação judicial. O colegiado reconheceu, ainda, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, o que reforça o alcance da tese. O fundamento central do acórdão é a proteção da privacidade e do sigilo das informações de saúde do trabalhador. A decisão assentou que dados constantes de prontuários médicos não podem ser utilizados em defesa dos interesses do empregador, nem repassados à Previdência sem prévia autorização do titular, por contrariedade à garantia constitucional da intimidade, à CLT e às Normas Regulamentadoras.

Soma-se a isso a incompatibilidade funcional: a medicina do trabalho tem natureza essencialmente preventiva e de proteção à saúde do trabalhador, o que conflita com sua atuação como assistente técnico do empregador contra esse mesmo trabalhador, além de comprometer a independência profissional do médico. Importante destacar que a decisão ainda não transitou em julgado e pode ser revista, cabendo recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Enquanto estiver em vigor, porém, o médico do trabalho que compõe o SESMT ou coordena o PCMSO não deve elaborar ou assinar a contestação do NTEP, nem atuar como assistente técnico da empresa. O CFM, por sua vez, já se manifestou sobre o tema no Processo-Consulta nº 19/2026, que trata justamente da atuação do médico do trabalho na contestação do nexo e como assistente técnico do empregador, orientação que merece acompanhamento pelas empresas e seus assessores.

Vale lembrar que o direito da empresa de contestar o NTEP continua preservado. O que muda é quem pode fazê-lo. Por isso, recomenda-se que as empresas revisem desde já o seu fluxo interno, direcionando a atividade a profissional sem vínculo assistencial com os empregados, como um médico assistente técnico externo, e estruturando a impugnação com base documental própria, notadamente LTCAT, PCMSO, ASOs e laudos técnicos. Nos casos em que o nexo já foi aplicado, o recurso administrativo deve ser protocolado no prazo de trinta dias.

Também é essencial acompanhar os desdobramentos recursais do processo, cuja tese, dado o reconhecimento de competência pela Justiça do Trabalho, tende a se firmar.

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