A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Rodrigo Cerezer, da 2ª Vara Cível de Sorocaba (SP), que condenou um supermercado a indenizar um cliente sequestrado dentro do estacionamento do estabelecimento. As reparações por danos materiais e morais foram fixadas, respectivamente, em R$ 16 mil e R$ 15 mil. De acordo com os autos, criminosos abordaram a vítima no estacionamento e o levaram para outro local, onde ele foi agredido e teve o cartão de crédito roubado. Em seguida, o homem foi abandonado em uma área de mata e precisou contratar um empréstimo bancário para arcar com o prejuízo.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Afonso Celso da Silva, afastou a tese defensiva de que a segurança é dever estatal, e não do supermercado. “Não se está transferindo ao fornecedor a função estatal de policiamento ostensivo, mas apenas reconhecendo sua responsabilidade pelos riscos da atividade econômica que voluntariamente desenvolve ao disponibilizar estacionamento destinado à atração e comodidade da clientela”, afirmou o magistrado. Em relação aos danos morais, o relator argumentou que “a extensão do sofrimento experimentado pela vítima deve ser considerada em conjunto com o grau de participação jurídica atribuível ao fornecedor, cuja responsabilização decorre da teoria do risco do empreendimento e da falha do serviço, e não da autoria direta dos atos de violência”. Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Marrone Sampaio e Carlos Eduardo Borges Fantacini.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. Clique aqui para ler o acórdão AC 1022888-17.2022.8.26.0602