Suspeita de fraude em corrida justifica bloqueio de motorista de aplicativo

Justiça de SC valida bloqueio de motorista de aplicativo por suspeita de fraude em corrida de longa distância.

Suspeita de fraude em corrida justifica bloqueio de motorista de aplicativo

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o recurso de uma motorista de aplicativo que foi bloqueada pela plataforma e manteve a decisão que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento e de reativação da conta dela. TJ-SC viu indícios de que motorista tentou fraudar plataforma A motorista foi banida depois de fazer uma viagem de 1,2 mil quilômetros entre Casimiro de Abreu (RJ) e Itapema (SC), no valor de R$ 4,7 mil. Ao final do percurso, o passageiro acionou o botão “jogar para a próxima”. Com essa opção, o passageiro agenda o pagamento para a corrida seguinte e a plataforma adianta esse repasse para o motorista.

Nesse caso, porém, a plataforma recusou o pedido, cobrou R$ 707 a título de taxa de uso e desativou a conta da trabalhadora. A medida, segundo os autos, decorreu da identificação de “viagem combinada”, que consiste em um prévio ajuste entre motorista e passageiro e viola a aleatoriedade das chamadas do sistema. A prática é proibida pelos termos de uso do aplicativo. A plataforma detectou padrões atípicos de utilização, como o início da corrida em município muito distante da residência da motorista e o fato de a conta do passageiro ser recente e apresentar inconsistências cadastrais, o que sinalizou uma fraude estruturada.

Diante do bloqueio, a mulher ajuizou uma ação pedindo o valor da viagem, reparações por danos morais, lucros cessantes e a reativação do seu perfil. Em sua resposta, a empresa sustentou a licitude do bloqueio por violação às regras contratuais, apresentando os registros do sistema que indicavam a simulação da corrida. O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente. Inconformada, a motorista recorreu ao TJ-SC.

Autonomia do aplicativo Ao analisar a matéria, o relator, desembargador substituto Humberto Goulart da Silveira, negou provimento à Apelação Cível. O magistrado explicou que a relação entre motoristas e aplicativos pauta-se pela autonomia privada e pela liberdade contratual, previstas nos artigos 421 e 421-A do Código Civil. Segundo o magistrado, as inconsistências apuradas pela empresa constituem indícios idôneos de fraude e autorizam o banimento. “Além disso, a plataforma apresentou dados técnicos que evidenciam padrões atípicos de utilização da conta da motorista, como o início da corrida em cidade distante de sua residência e o cadastro recente e suspeito do passageiro, circunstâncias compatíveis com a hipótese de fraude e aptas a justificar a recusa do pagamento pela corrida”, destacou o relator.

O desembargador enfatizou ainda que cabia à autora apresentar elementos concretos para afastar as suspeitas demonstradas pela ré, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. “Cumpre destacar, ainda, que a parte apelante não impugnou especificamente a tese de fraude suscitada pela ré, limitando-se a alegações genéricas, em descumprimento ao art. 373, I, do CPC. Assim, diante da suspeita de fraude na operação, legítima a recusa do pagamento pela empresa ré, nos termos de uso da plataforma”, concluiu.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC. Consulte a referência na fonte original — Processo nº 2024.8.24.0125.

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