TCU calcula alíquota de referência de 11,3% para a CBS

TCU entrega ao Senado alíquota de 11,3468% como referência para a CBS; número acende alerta sobre premissas técnicas, bases de dados e escolhas políticas que explicam o percentual. O Tribunal de Contas da União concluiu em 28 de outubro de 2026 o cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços, fixando o percentual em 11,3468%, arredondado para 11,3%, valor que será enviado ao Senado Federal para deliberação. O número, elevado em termos relativos, coloca no centro do deba

TCU calcula alíquota de referência de 11,3% para a CBS

Nota da Curadoria TCU entrega ao Senado alíquota de 11,3468% como referência para a CBS; número acende alerta sobre premissas técnicas, bases de dados e escolhas políticas que explicam o percentual. O Tribunal de Contas da União concluiu em 28 de outubro de 2026 o cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços, fixando o percentual em 11,3468%, arredondado para 11,3%, valor que será enviado ao Senado Federal para deliberação. O número, elevado em termos relativos, coloca no centro do debate tanto setores e consumidores que poderão sentir efeitos redistributivos quanto a necessidade de exame rigoroso das premissas técnicas que embasaram o exercício matemático. A Lei Complementar nº 214/2025 exige que a CBS preserve a arrecadação federal dos tributos substituídos, tomando como parâmetro a média da receita entre 2012 e 2021, proporcional ao PIB.

Para cumprir essa exigência, a Receita Federal desenvolveu uma metodologia composta por 17 módulos, que cruzam Escrituração Contábil Fiscal, informações fiscais, estatísticas macroeconômicas e estimativas dos impactos dos regimes especiais. O TCU construiu ferramenta própria para reproduzir os cálculos e avaliou o trabalho da Receita, reconhecimento técnico que, todavia, não afasta a necessidade de escrutínio das escolhas metodológicas. Uma das fragilidades apontadas refere-se ao uso intensivo de dados da ECF. Registros contábeis feitos para apurar tributos sobre a renda seguem critérios de competência e reconhecimento que não coincidem automaticamente com as bases de creditamento de um imposto sobre valor agregado.

Rubricas como custo das mercadorias vendidas, depreciações e amortizações demandam ajustes porque não refletem, por si só, novas aquisições tributáveis ou direitos de crédito. Erros na identificação da base de créditos podem levar a subestimativa ou superestimativa da arrecadação potencial e, a variações relevantes na alíquota necessária. Outro ponto sensível é a identificação do consumo final. O modelo recorreu a proporções extraídas das Contas Nacionais, mas demanda final macroeconômica inclui investimentos, variação de estoques e exportações, operações com tratamentos tributários distintos.

Os módulos que tratam de reduções proporcionais e alíquota zero resultaram, segundo os números apresentados, em ajustes negativos de aproximadamente R$ 61,9 bilhões e R$ 126,3 bilhões, totalizando perto de R$ 188,2 bilhões de redução estimada na arrecadação. Pequenas imprecisões na classificação das operações beneficiadas podem, portanto, ter impacto significativo no percentual final. Há outras incertezas relevantes: a classificação de atividades por CNAE nem sempre capta a natureza concreta do fornecimento quando empresas realizam operações sujeitas a alíquotas diversas; a mensuração do tax gap recebeu ajuste do TCU para contemplar melhora esperada na conformidade, mas pode não captar integralmente efeitos de mecanismos como split payment, novas regras de creditamento e o maior cruzamento eletrônico de informações; e a opção técnica de usar anos-base de 2023 e 2024 em lugar de 2024 e 2025, prevista no artigo 353 da LC 214/2025, foi adotada por indisponibilidade de dados consolidados e merece avaliação de compatibilidade jurídica e de efeitos econômicos. Além disso, parâmetros normativos ainda não definidos, como alíquotas do Imposto Seletivo e percentuais de créditos presumidos, obrigaram estimativas que aumentam a margem de incerteza.

A alíquota de referência resulta, igualmente, de escolhas políticas incorporadas na reforma, como regimes especiais e exceções que ampliam a parcela favorecida da economia e, por consequência, pressionam para cima a alíquota aplicada ao restante dos contribuintes. Manter a obrigação de neutralidade arrecadatória não significa manter inalterada a carga por setor ou por consumidor. Diante disso, a divulgação do número não basta: é necessário permitir a reprodução independente das premissas, das bases de dados e dos ajustes, além de submeter cenários alternativos a testes públicos. Os artigos 475 e 476 da Lei Complementar nº 214/2025 preveem revisão quinquenal, mas a possibilidade de correção antes do prazo máximo deve continuar presente enquanto persistirem disfuncionalidades quantificáveis.

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