No sistema do Código de Processo Civil de 1973, a alteração da sanção pecuniária a qualquer tempo e grau de jurisdição possuía respaldo expresso, alcançando inclusive parcelas vencidas. Com o Código de Processo Civil de 2015, o legislador limitou textualmente a modificação ao valor ou à periodicidade da multa vincenda, conforme se extrai do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça manteve a orientação de reavaliar o crédito acumulado por ocasião do cumprimento de sentença, gerando divergências internas entre suas Turmas Julgadoras. Enquanto a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça inclinava-se a aferir a razoabilidade da astreinte precipuamente no momento de sua arbitração inicial em relação ao valor da obrigação principal, reputando irrelevante o total acumulado decorrente da recalcitrância do devedor, a 4ª Turma adotava o valor da obrigação principal como teto orientador, reduzindo o montante vencido quando desproporcional ao bem da vida tutelado.
Diante dessa oscilação interpretativa e da necessidade de pacificar a matéria sob a ótica do dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.258.899/MG e nº 2.235.680/PE ao rito dos recursos repetitivos, autuados no Tema 1.448 (ProAfR no REsp nº 2.258.899/MG). A questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.448, sob a relatoria do ministro Raul Araújo, o qual buscará definir parâmetros de aferição de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação e no montante acumulado de multa cominatória (astreintes), considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta. Para solucionar a crise de fundamentação e conferir previsibilidade às decisões judiciais, sugerimos na obra A Multa Judicial (Astreinte) [1], alguns parâmetros objetivos divididos em dois momentos processuais distintos: na fixação da multa e na modulação do montante acumulado alcançado. O quadro a seguir expõe de forma detalhada os critérios propostos, sua fundamentação jurídica e a dinâmica de aplicação prática no processo civil: Momento processual Categoria do critério Parâmetro objetivo sugerido Fundamentação e dinâmica de aplicação Fixação inicial (multa vincenda) 1.
Valor da obrigação e bem jurídico Gravidade do dano a evitar e relevância do direito tutelado Constitui baliza de partida no arbitramento. Em direitos indisponíveis ou tutela de urgência em saúde com risco de morte, o valor diário deve ser elevado para compelir o cumprimento imediato, sem vinculação estrita ao valor econômico da prestação. 2. Capacidade financeira do devedor Porte econômico e patrimônio do obrigado A astreinte deve possuir força intimidadora real sobre a vontade do devedor.
O patamar deve ser fixado de modo a impedir que a multa seja computada pelo obrigado como mero custo de oportunidade da inadimplência. 3. Prazo e complexidade da prestação Tempo razoável para cumprimento voluntário Requisito intrínseco de exigibilidade da multa. Deve mensurar a complexidade técnica e as dificuldades materiais para execução da ordem, utilizando-se das regras de experiência comum previstas no artigo 375 do Código de Processo Civil.
Modulação do crédito (multa vencida) 1. Dever de mitigar o próprio prejuízo Duty to mitigate the loss e conduta do credor Fundado na boa-fé objetiva e na cooperação (artigos 5º e 6º do CPC). O exequente não pode permanecer inerte para inflar o crédito. A omissão em peticionar ou requerer meios alternativos configura supressio por abuso do direito, justificando a redução da multa acumulada.
2. Grau de resistência do devedor Reiteração do descumprimento e intimações Pondera o tempo transcorrido entre a intimação válida e a satisfação da ordem, bem como o número de intimações desatendidas. A recalcitrância contumaz do obrigado impede a redução substancial do montante, preservando a autoridade judicial. 3.
Benefício econômico auferido Proveito financeiro derivado do descumprimento Verifica se a resistência em cumprir a obrigação gerou vantagem patrimonial ao devedor superior à sanção diária. A modulação do valor total jamais poderá reduzir a multa a patamar inferior ao benefício auferido pelo devedor. 4. Cumprimento parcial ou impossibilidade Adimplemento fracionado ou justa causa Examina o adimplemento parcial superveniente da obrigação no curso do prazo ou a ocorrência de impossibilidade material/jurídica de cumprimento.
A justa causa autoriza a exclusão ou a redução proporcional do valor a partir do evento impeditivo. Esperamos ter contribuído com algumas reflexões para correta aplicação de tão importante instituto coercitivo, uma vez que o julgamento do Tema Repetitivo 1.448 pelo Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no REsp nº 2.258.899/MG) oferece a oportunidade histórica de definir de forma objetiva alguns critérios, assegurando o equilíbrio indispensável entre a efetividade da tutela jurisdicional, mediante a segurança jurídica onde a parte estará ciente de que poderá responder economicamente diante do comportamento (positivo ou protelatório) adotado diante de uma ordem recebida do Poder Judiciário. [1] PEREIRA, Rafael Caselli. A Multa Judicial (Astreinte).
4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2024.