Nota da Curadoria Colegiado do TJ-SC entendeu que provas de convivência não bastaram para demonstrar ruptura do casamento; negada pensão por morte e indenização O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a negativa de direitos a uma mulher que alegava ter vivenciado união estável de cerca de duas décadas com um homem que permaneceu formalmente casado até o óbito, em 2021. A decisão reafirma que, na ausência de prova de ruptura da vida conjugal anterior, não se reconhece novo vínculo capaz de gerar efeitos sucessórios e previdenciários. Em primeira instância e no colegiado, a autora apresentou fotografias, documentos, ata notarial e depoimentos que relatavam convivência pública, afetiva e econômica, além de afirmar ter cuidado do companheiro durante enfermidades e na internação que precedeu a morte. Ela sustentou que a separação de fato entre o falecido e a esposa teria ocorrido por volta de 2000, quando teria começado a relação com ela.
A desembargadora relatora concluiu que tais elementos demonstram a existência do relacionamento, mas não comprovam o fim da vida conjugal anterior. O voto destacou fatos objetivos apontando continuidade da convivência entre os cônjuges: o nascimento de um filho do casal em 2006, a indicação da esposa como dependente em documentos, a declaração do próprio falecido em procuração pública de 2019 de que era casado e residia no endereço da família, além de depoimentos sobre convivência doméstica, familiar e social entre ambos. Foi igualmente observado que o conhecimento ou a tolerância da esposa em relação ao novo relacionamento não equivalem à separação de fato. A fundamentação invocou entendimento do Supremo Tribunal Federal nos Temas 529 e 526, segundo o qual a existência prévia de casamento ou união estável impede o reconhecimento de novo vínculo para o mesmo período, salvo prova da ruptura fática, e afasta direitos previdenciários decorrentes de relação concubinária simultânea ao casamento.
O pedido de danos morais também foi rejeitado: o colegiado entendeu que o instituto previdenciário analisou pedido juridicamente controvertido e fundamentou o indeferimento sem demonstrar conduta abusiva. A decisão foi unânime entre os integrantes da 9ª Câmara de Direito Público e mantém o indeferimento da pensão por morte e da indenização. Para pessoas que vivem relacionamentos paralelos a matrimônios formais, o julgamento confirma que será necessário produzir prova robusta da separação de fato ou da dissolução judicial do vínculo anterior para aspirar a efeitos civis ou previdenciários decorrentes de união estável. Conclusão A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que negou o reconhecimento de união estável, a concessão de pensão por morte pelo IPREV e o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve prova suficiente de separação de fato do casamento anterior.
Dados do processo Tribunal: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), 9ª Câmara de Direito Público. Número do processo e comarca não informados. Leia a matéria completa em Direito News: acessar a publicação original .