O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou um recurso do ex-presidente do Banco Central Roberto Campos Neto e manteve a decisão que negou o pedido de exclusão de reportagem e de indenização por danos morais contra o jornalista Luis Nassif e o Jornal GGN . O caso foi analisado pela 8ª Câmara de Direito Privado da corte, sob relatoria do desembargador João Batista Silvério da Silva. Campos Neto questionou uma reportagem intitulada “ BC fecha acordo de leniência e livra Campos Neto de acusação ”, além de um vídeo relacionado ao texto. Na ação, ele sustentou que as publicações ultrapassaram os limites da liberdade de imprensa ao associá-lo indevidamente a crimes de lavagem de dinheiro e a uma organização criminosa.
E também alegou que houve distorção dos fatos ao tratar como acordo de leniência um termo de compromisso firmado com o Banco Central. Em primeira instância, os pedidos haviam sido julgados improcedentes. Campos Neto recorreu ao TJ-SP para tentar obter a remoção do conteúdo e a condenação dos réus ao pagamento da indenização. Liberdade de imprensa Ao analisar o caso, o relator afirmou que a liberdade de manifestação, expressão e informação jornalística é protegida pela Constituição e que sua restrição deve ocorrer apenas excepcionalmente, quando demonstrado abuso, como a divulgação dolosa de informações falsas ou a atuação com culpa grave.
O desembargador também ressaltou que Campos Neto ocupava, à época dos fatos, a Presidência do Banco Central, função pública de elevada relevância e que, segundo ele, o submetia a um grau maior de escrutínio público e jornalístico. Para o relator, embora a reportagem tenha empregado expressões fortes, a análise do conteúdo como um todo não permite concluir que o texto tenha atribuído diretamente a Campos Neto a prática de crimes. Segundo o acórdão, as referências a investigações, à fiscalização da instituição financeira anteriormente dirigida por ele e ao termo de compromisso firmado perante o BC integravam uma linha editorial crítica sobre sua atuação institucional. Silvério da Silva também afastou a existência de ilícito pelo uso da expressão “acordo de leniência”.
O relator reconheceu que o instituto é tecnicamente diferente do termo de compromisso, mas considerou que a escolha da expressão, dentro do contexto argumentativo da publicação, não era suficiente, isoladamente, para configurar abuso da liberdade de imprensa. Crítica jornalística Outro fundamento da decisão foi a ausência de elementos que demonstrassem intenção de atingir a honra de Campos Neto ou culpa grave na apuração. De acordo com o relator, a reportagem partiu de fatos existentes, investigações públicas e documentos oficiais, não havendo indicação de divulgação consciente de informações sabidamente falsas ou de negligência profissional manifesta. Para o magistrado, a proteção à atividade jornalística não se restringe à exposição neutra dos acontecimentos, mas também alcança opiniões, questionamentos e críticas sobre agentes públicos e assuntos de interesse coletivo.
Ao final, ele concluiu que, mesmo sendo “severas, ácidas, mordazes ou desagradáveis”, as críticas permaneciam protegidas constitucionalmente por tratarem da atuação pública do então presidente do Banco Central. Clique aqui para ler a decisão Processo 4050019-59.2025.8.26.0100