A 14ª Câmara de Direito Público negou, por unanimidade, o recurso do Município de Barretos, que pretendia tributar a diferença entre o valor atribuído ao imóvel pelo sócio e o valor de mercado. O acórdão delimitou o alcance do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal e reconheceu a legitimidade da faculdade prevista no artigo 23 da Lei nº 9.249/1995. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação e à remessa necessária interpostas contra sentença que reconheceu a não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de imóvel para integralização de capital social. A decisão, unânime, foi proferida pela 14ª Câmara de Direito Público em 22 de agosto de 2026, sob relatoria do Desembargador Geraldo Xavier.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa do setor agropecuário e imobiliário contra ato do Chefe do Departamento de Receita do Município de Barretos. A impetrante buscava o reconhecimento de direito líquido e certo à não incidência do ITBI sobre a transmissão de imóvel à pessoa jurídica, feita pelo sócio em realização do capital social, com fundamento no artigo 156, II e § 2º, I, da Constituição Federal. A TESE DO FISCO MUNICIPAL O Município não negava tratar-se de constituição de capital social mediante transmissão de imóvel. Sustentava, contudo, que o valor atribuído ao bem seria inferior àquele apurado na respectiva matrícula e informado na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2024, de modo que o ITBI deveria incidir sobre a diferença.
O acórdão registra que a pretensão foi deduzida sem amparo legal. Preenchidos os requisitos constitucionais da imunidade, o relator consignou que sequer se abre discussão sobre a base de cálculo do tributo, por questão de lógica: a hipótese é de não incidência. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 796 DO STF Ponto central do julgamento foi a delimitação do alcance do Tema 796 das questões constitucionais com repercussão geral. O acórdão destacou que, no precedente do Supremo Tribunal Federal, os imóveis haviam sido transmitidos em parte para integralizar capital social e em parte para constituir reserva de capital, tendo-se decidido pela ausência de imunidade apenas quanto à parcela destinada à reserva.
No caso julgado, ao contrário, não havia controvérsia sobre a destinação integral do bem à formação do capital social — a discussão recaía exclusivamente sobre o valor do imóvel transmitido. Reconheceu-se, assim, a incidência da imunidade prevista nos artigos 156, § 2º, I, da Constituição Federal, e 37, caput, do Código Tributário Nacional. VALOR DE INTEGRALIZAÇÃO O acórdão invocou ainda o artigo 23 da Lei nº 9.249/1995, que faculta às pessoas físicas transferir bens e direitos a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado. Legítima, nesses termos, a conduta adotada pela impetrante, afastando-se a exigência municipal fundada na adoção compulsória do valor de mercado.
REPERCUSSÃO PRÁTICA A orientação interessa diretamente a operações de planejamento patrimonial e societário, nas quais é frequente a constituição de holdings mediante integralização de imóveis. A decisão reforça que a opção legal pelo valor da declaração de bens não autoriza o Município a exigir ITBI sobre a diferença em relação ao valor venal ou de mercado, quando a totalidade do bem é destinada ao capital social. “A decisão preserva a distinção entre integralização de capital e formação de reserva de capital, que o Fisco municipal frequentemente ignora ao invocar o Tema 796. Reconhecida a destinação integral do imóvel ao capital social e observada a faculdade do artigo 23 da Lei nº 9.249/1995, não há espaço para discutir base de cálculo: não há incidência.” DADOS DO PROCESSO Processo: Apelação / Remessa Necessária nº 1009047-06.2025.8.26.0066 Origem: Comarca de Barretos/SP Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Relator: Desembargador Geraldo Xavier Data do julgamento: 22 de agosto de 2026 Resultado: Negaram provimento ao recurso — votação unânime Registro: 2026.0000811573 Composição: Des.
Walter Barone (Presidente, sem voto), Des. João Alberto Pezarini e Des. Octavio Machado de Barros Decisão sujeita a recurso. SOBRE O ESCRITÓRIO Cabral, Gonzalez e Marcondes Sociedade de Advogados atua nas áreas de direito civil, empresarial, tributário, societário e do trabalho, com ênfase em planejamento patrimonial e sucessório, contencioso cível e empresarial e assessoria a operações imobiliárias e societárias.
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